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INFORMATIVO JURÍDICO N° 06 – SETEMBRO/2019

RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS

EXCLUSÃO DO ICMS BASE DA CPRB (DESONERAÇÃO)


Caro Cliente,  

No dia 10 de abril de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), também conhecida como desoneração da folha de pagamentos. Como a tese foi decidida em recurso “repetitivo”, o entendimento – favorável às empresas – irá orientar as demais instâncias do Judiciário.

Essa é uma das chamadas teses tributárias “filhotes” da decisão anterior do Superior Tribunal Federal (STF), de março de 2017, na qual ficou reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A questão, tanto no caso do PIS e da COFINS, como no da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPBR), está no conceito do que é considerado faturamento/receita das empresas.

No caso do PIS e da COFINS, o STF entendeu que o ICMS não é faturamento, tampouco receita (valor que acresce o patrimônio) das empresas, já que se trata apenas de repasse de valores para a União. Se fosse receita, seria da União, a quem cabe o valor desse imposto.

Uma vez decidido que o ICMS não é considerado faturamento das empresas, então, não deve compor a base de cálculo de qualquer imposto que incida sobre o seu faturamento, como é o caso da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Com esse entendimento, o STJ se posicionou pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR.

“As turmas do STJ já vinham se posicionando contrárias à inclusão do ICMS no cálculo da CPBR, principalmente em função da recente decisão da Suprema Corte”, disse a ministra Regina Helena, quando votou. Segundo a relatora, o ICMS não deve ser considerado porque não é receita bruta e não pode ser objeto da incidência da CPRB.

A decisão se deu em julgamento de recurso com efeito repetitivo. Isso ocorre quando há um grupo de processos com teses de direito idênticas. Ocorrendo, assim, os ministros do STJ separam um ou mais processos para decidir o tema que passará a ter efeito sobre todos os demais.

Portanto, a decisão de excluir o ICMS da base de cálculo da CPBR (desoneração) afetou todas as ações que estão em andamento, bem como as demais que ingressarem em juízo.

O SETRANS, através do nosso Departamento Jurídico, já ingressou com esta ação.

Caso sua empresa tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) nos últimos 5 anos – em substituição à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários – não deixe de entrar em contato com nosso escritório para saber como reaver, de maneira corrigida pela Taxa SELIC, os valores que foram indevidamente recolhidos aos cofres da União.

Exemplo do benefício que as empresas terão:

· Faturamento =  R$ 1.000.000,00 x CPBR (1,5%) = 15.000,00 (valor sem a ação)

· ICMS apurado = R$ 120.000,00

· CPBR = 1,50% X (R$ 1.000.000,00 – 120.000,00 = 880.000,00) = R$ 13.200,00

· Economia = R$ 1.800,00 / mês.