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Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e adicional de IR foram os tributos nos quais não há incidência.

Não há incidência de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e adicional de IR sobre a indenização recebida por empresa em razão da rescisão do contrato de representação comercial, dado seu caráter indenizatório. Assim decidiu a 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região.

Uma empresa distribuidora de alimentos impetrou mandado de segurança objetivando, liminarmente, que fosse afastada a incidência do PIS, Cofins, CSLL, IRPJ e Adicional de IR sobre a indenização percebida em razão do rompimento do contrato de representação comercial por parte de uma outra empresa de alimentos.

Ao analisar o caso, o juiz de 1º grau concedeu a segurança. Contra tal decisão, a União interpôs recurso sustentando que a empresa não comprovou ter percebido como indenização, decorrente de rescisão unilateral de contrato de representação comercial, o alegado montante de mais de R$ 5 milhões.

Relator, o desembargador Luiz Antonio Soares não acolheu o argumento da União referente ao montante. O magistrado ressaltou que a lei aplicável ao caso não exige a apresentação do valor exato da indenização para os efeitos de incidência ou não de tributos.

O relator ressaltou que, diante do conjunto probatório, restou claro que os valores recebidos pela empresa se referem à indenização devida em razão da rescisão contratual. O magistrado relembrou julgado do STJ, que ao julgar recurso especial, reiterou que os valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial, têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à tributação pelo IR.

Quanto à base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, qual seja, o faturamento, tem-se que, o ministro aposentado do STF Cezar Peluso o relacionou à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, de forma que o conceito envolve riqueza própria, auferida com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seu objeto social. “Assim sendo, também afasta-se a tributação por essas exações (PIS e COFINS) da quantia percebida pela impetrante a título de indenização decorrente de rescisão de seu contrato de representação comercial”.

Assim, concluiu:

“Portanto, tem-se que não há incidência de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e adicional de IR sobre a indenização recebida pela parte impetrante em razão da rescisão do contrato de representação comercial, dado seu caráter indenizatório.”

O julgamento foi unânime.

Fonte: Fenacon