INFORMATIVO DP Nº 79 – Julho/2020
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, conforme Art 1º da Lei nº 13.999 de 18 de Maio de 2020, D.O.U. 19 de Maio de 2020.
Empresas que poderão se beneficiar do crédito:
- Às microempresas, empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que faturam até R$ 4,8 milhões por ano.
- Instituições bancárias: Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.
- Terão acesso ao recurso as micros e pequenas constituídas ao longo de 2019. O programa não alcança empresas abertas em 2020.
- À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
- Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
- Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios;
- Fornecer informações verídicas;
- Devem manter no momento da contratação do crédito a quantidade igual ou superior de empregados no seu quadro de empregados entre a data de 19/05/2020 (data de publicação da Lei), e o período de contratação do Pronampe até o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
- Não sendo cumprida qualquer parte da responsabilidade contratual a que refere-se a Lei a empresa terá o vencimento antecipado da dívida.
- O valor liberado por empresa corresponde a, no máximo, 30% da receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019.
- No caso das empresas que tenham menos de um ano de atividade, a linha de crédito concedida corresponderá ao maior valor apurado, desde o início das suas atividades, entre 50% do seu capital social ou 30% da média de seu faturamento mensal.
- A taxa de juros anual corresponde à Selic mais 1,25%.
Ressaltamos, que a intenção do crédito é para manter a funcionalidade das empresas e consequentemente os empregos, por esse motivo conforme Art. 2º da Lei Lei nº 13.999, de 18 de Maio de 2020 em seu § 3º as empresas que no momento da contratação do crédito tenha uma quantidade de inferior de empregados comparando-se com a quantidade de empregados que tinha na data de 19/05/2020 (data da publicação da Lei) não poderá realizar a contratação do Pronampe.
- Em 19/05/2020 a empresa tinha 80 empregados.
- Realizou 10 demissões e não fez contratações até a data da contratação do crédito, desta forma terá apenas 70 empregados no momento da contratação.
- Essa empresa não poderá fazer a contratação do Pronampe, pois não manteve o mesmo quadro de empregados.
- Em 19/05/2020 a empresa tinha 80 empregados em seu quadro de empregados.
- Realizou demissões e admissões em número igual ou superior ao de empregados demitidos ou não realizou demissões entre o período de 20/05/2020 até o momento da contratação do crédito.
- Essa empresa poderá realizar a contratação do Pronampe, pois está cumprindo com a exigência da Lei.
As empresas interessadas devem entrar em contato com a instituição financeira (Banco) que efetuam as suas transações, para obterem maiores informações.
(Fonte: Paulicon)