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INFORMATIVO DP Nº 82 – Julho/2020

Durante o estado de calamidade pública recontratar empregados demitidos a menos de 90 dias não será fraude
Fica determinado conforme Portaria Portaria 16.655 de 14 de Julho de 2020 que durante o estado de calamidade pública (pandemia) não será considerado fraude a recontratação de empregados demitidos a menos de 90 dias, desde que mantidas as mesmas condições do contrato rescindido.
A recontratação de empregados demitidos com prazo inferior a 90 dias é válida para demissões que ocorreram a partir de 20/03/2020.
Ressaltamos, que sendo recontratado o empregado deverá estar ciente que não poderá continuar recebendo o benefício do seguro-desemprego a partir da data da nova admissão na empresa.  Parcelas recebidas indevidamente desse benefício são cobradas futuramente do empregado pelo Ministério do Trabalho. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2020 Edição: 133-A Seção: 1 – Extra Página: 1

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020

Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL