INFORMATIVO DP Nº 83 – Julho/2020
MP 927/2020 perdeu a validade em 19/07/2020
A Medida Provisória 927/2020 de 22 de Março de 2020 , que definiu as medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores com o objetivo de auxiliar as empresas enfrentarem a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), perdeu a validade no último dia 19/07/2020, pelo fato de não ter sido convertida em Lei.
O que muda a partir de 20/07/2020 após a perda de validade da MP 927/2020
Férias individuais
- Devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência;
- As férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos – um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com pelo menos cinco dias corridos cada (desde que haja concordância do empregado);
- Se o empregado receber um período de férias maior do que teria direito, não ficará “devendo” dias de férias à empresa;
- O pagamento das férias e do do adicional de 1/3 precisa ser feito novamente até dois dias antes do início das férias.
Férias coletivas
- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato dos empregados e ao Ministério da Economia
Feriados
- A empresa não poderá mais antecipar feriados
Banco de horas
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, a partir de 31/12/2020, voltando ao prazo estipulado em cada acordo feito junto ao Sindicato de cada categoria.
Trabalho remoto
- O empregador deixa de poder determinar a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;
- O trabalho remoto não pode mais ser aplicado a estagiários e aprendizes;
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal poderão novamente caracterizar tempo à disposição.
Segurança e saúde do trabalho
- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares;
- Os treinamentos previstos em NRs (normas regulamentadoras) voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Ressaltamos, que todos os procedimentos adotados pelas empresas com base na MP 927/2020 no período de sua vigência (22/03/2020 a 19/07/2020) não perderá a validade.
Exemplos:
1 – Férias informadas com dois dias de antecedência conforme MP 927/2020 e ainda dentro da vigência da referida MP, podem ser pagas até o 5º dia útil do mês 08/2020 e o valor de 1/3 poderá ser pago até 18/12/2020.
- Empresa informou ao empregado dia 16/07/2020 que a partir de 20/07/2020 estaria de férias, nesta condição poderá ainda utilizar-se do texto da MP 927/2020;
2 – Férias programadas para inicio em 23/07/2020 o pagamento das férias e 1/3 deve ocorrer em 21/07/2020 e só poderá ocorrer o descanso se o empregado já tiver sido informado com 30 dias de antecedência.