PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 – AGOSTO/2020
Caro cliente,
O transporte de mercadorias importadas que saírem direto do local do desembaraço aduaneiro com destino a terceiro adquirente, serão acompanhadas da NF-e de venda ou remessa, não utilizando a NF-e de importação para o transporte.
Os documentos fiscais serão emitidos das seguintes formas:
NF-e de importação:
- Emitir NF-e simbôlica de entrada no estabelecimento;
- Não acompanhará a movimentação física da mercadoria;
NF-e de venda ou remessa:
- Acompanhará a carga em transito;
- Referenciar no campo do XML “Local de Retirada” da NF-e, com o local onde se inciará o transporte interno da mercadoria;
- Remetente: Importador;
- Destinatário: Adiquirente;
CT-e para transporte:
- Remetente e Destinatário conforme NF-e;
- Expedidor: O referenciado no campo “Local de Retirada” da NF-e;
- Documento originários: Nf-e de venda ou remessa;
Fundamentação Legal:
Resposta à Consulta nº 5.068/15
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.