INFORMATIVO FISCAL N° 78 – SETEMBRO/2020
A DITR trata-se de uma obrigação anual exigida de pessoa física ou jurídica que possua imóvel rural (inclusive a usufrutuária), salvo os casos que sejam isentas ou imunes. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
A Receita Federal, para o ano de 2020 fixou a data de entrega entre o dia 17 de agosto a 30 de setembro, via internet através do programa ITR 2020. O imposto apurado poderá ser pago em até 04 (quatro) quotas iguais, desde que nenhuma seja inferior a R$50,00. Caso o imposto total a pagar seja inferior a R$ 100,00, deverá ser pago em quota única.
Fundamentação:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1967, DE 21 DE JULHO DE 2020