PROCEDIMENTO FISCAL N° 83 – Outubro/2020
Prezado Cliente,
Serão isentos do ICMS os Transportes Intermunicipais de cargas no Estado do Rio Grande do Sul até 31/12/2020 devendo ser observadas as seguintes regras:
- Transportadora inscrita no Estado do Rio Grande do Sul;
- Inicio e Término da prestação no Estado do Rio Grande do Sul;
- Tomador do inscrito no Rio Grande do Sul.
O CT-e será emitido com as seguintes informações:
- CST: 40 – Isento
- Informações Complementares de Interesse do Fisco: “Isento do ICMS – Art. 10, IX do RICMS/RS e Decreto 55542 de 16/10/2020 “
Observações:
- A isenção informada não permite a manutenção do crédito do ICMS.
Fundamentação Legal:
Decreto nº 55542 DE 16/10/2020
(…)
ALTERAÇÃO Nº 5352 – No art. 10:
(…)
b) o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;”
“IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;”
Decreto nº 37.699/1997 RICMS/RS
(…)
Art. 10 – São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:
(…)
IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5352) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) – Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.
Fonte: Paulicon