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PROCEDIMENTO FISCAL N° 84 – Outubro/2020
Prezado Cliente,

Serão isentos do ICMS os Transportes Intermunicipais até 31/12/2020 e Interestaduais até 31/12/2032 de cargas no Estado de Minas Gerais, devendo ser observadas as seguintes regras:

  • Transporte Intermunicipal:
    • Tomador Contribuinte do ICMS do Estado de Minas Gerais;
    • Tomador não poderá ser optante pelo Simples Nacional;
    • O CT-e será emitido com as seguintes informações:
      • CST: 40 – Isento;
      • Informações Complementares de Interesse do Fisco: “Isento do ICMS – Item 144, Anexo I do RICMS/MG”.
  • Transporte Interestadual:
    • Tomador Contribuinte do Estado de Minas Gerais;
    • Tomador não poderá ser optante pelo Simples Nacional;
    • Não será aplicado no transporte de mercadorias e bens alheios a atividade do tomador;
    • Nos casos em que a transportadora for contribuinte do Estado de Minas Gerais, deverá ser lavrado termo no Livro modelo 6 (RUDFTO) e protocolado no Posto Fiscal, podendo alterar a opção somente após transcorrido o término do exercício financeiro;
    • O CT-e será emitido com as seguintes informações:
      • CST: 40 – Isento
      • Informações Complementares de Interesse do Fisco: “Isento do ICMS – Item 199, Anexo I do RICMS/MG

Observações:

  • As isenções informadas não permitem a manutenção do crédito de ICMS.
Fundamentação Legal:
Anexo I do RICMS/MG
(4076) 144 Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. 31/12/2020
(3558) 199 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte. 31/12/2032
(2529) 199.1 A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador.
(2529) 199.2 A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
(2529) 199.3 Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
(2608) 199.4 A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.

Fonte: Paulicon