PROCEDIMENTO FISCAL N° 84 – Outubro/2020
Prezado Cliente,
Serão isentos do ICMS os Transportes Intermunicipais até 31/12/2020 e Interestaduais até 31/12/2032 de cargas no Estado de Minas Gerais, devendo ser observadas as seguintes regras:
- Transporte Intermunicipal:
- Tomador Contribuinte do ICMS do Estado de Minas Gerais;
- Tomador não poderá ser optante pelo Simples Nacional;
- O CT-e será emitido com as seguintes informações:
- CST: 40 – Isento;
- Informações Complementares de Interesse do Fisco: “Isento do ICMS – Item 144, Anexo I do RICMS/MG”.
- Transporte Interestadual:
- Tomador Contribuinte do Estado de Minas Gerais;
- Tomador não poderá ser optante pelo Simples Nacional;
- Não será aplicado no transporte de mercadorias e bens alheios a atividade do tomador;
- Nos casos em que a transportadora for contribuinte do Estado de Minas Gerais, deverá ser lavrado termo no Livro modelo 6 (RUDFTO) e protocolado no Posto Fiscal, podendo alterar a opção somente após transcorrido o término do exercício financeiro;
- O CT-e será emitido com as seguintes informações:
- CST: 40 – Isento
- Informações Complementares de Interesse do Fisco: “Isento do ICMS – Item 199, Anexo I do RICMS/MG
Observações:
- As isenções informadas não permitem a manutenção do crédito de ICMS.
Fundamentação Legal:
Anexo I do RICMS/MG
(4076) | 144 | Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. | 31/12/2020 |
(3558) | 199 | Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte. | 31/12/2032 |
(2529) | 199.1 | A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador. | |
(2529) | 199.2 | A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito. | |
(2529) | 199.3 | Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. | |
(2608) | 199.4 | A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. |
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.
Fonte: Paulicon