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INFORMATIVO JURÍDICO N° 21 – Março/2021

O Governo Federal publicou o Decreto nº 10.638, objetivando zerar as alíquotas da contribuição do PIS/COFINS sobre a comercialização e importação do diesel como forma de atenuar os efeitos do aumento no preço do combustível, principalmente no bolso dos caminhoneiros.

O Decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, do dia 01/03/2021,  segunda-feira, e entra em vigor, imediatamente, por dois meses, março e abril de 2021.

Para as empresas no Lucro Real que utilizam a apuração não cumulativa de PIS e COFINS, fica a dúvida sobre continuarem ou não se apropriando dos créditos de PIS e COFINS da compra deste combustível.

Passamos a explicar:

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam a incidência do PIS e da COFINS, respectivamente.

Em seus artigos 3º, Inciso II garantem o direito ao crédito na aquisição de combustíveis, como insumo, para as empresas no lucro real.

Já em seu §2º estão descritas as restrições para apropriação destes créditos sobre insumos isentos:
Art. 3o (…): § 2o Não dará direito a crédito o valor:
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).

A interpretação deste texto de lei, certamente exige algum conhecimento técnico, mas podemos extrair dois requisitos para não se ter direito ao crédito:

i. que a aquisição dos bens e serviços sejam isentos;

ii. que também os serviços prestados estejam sujeitos à alíquota 0 (zero) ou não alcançados pela contribuição.

Portanto, nesse caso, nosso entendimento é que não se aplica a restrição do crédito nas situações em que bens e serviços sejam adquiridos com isenção ou com alíquota zero e, posteriormente, sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços sendo vendidos em operações sujeitas ao pagamento da Contribuição do PIS e da Cofins, como é o caso do setor de transportes que deverá manter o direito ao crédito destes impostos.

Colocamo-nos a inteira disposição para demais esclarecimentos necessários.
(Fonte: Marcio Freire & Advogados)


PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ENTRE EM CONTATO 

Marcio Freire (OAB/SP 355.030)

E-mail: marcio.juridico@paulicon.com.br

Advogado no escritório Marcio Freire & Advogados

Assessoria Tributária do Grupo Paulicon

Telefone: (11) 4173-5366