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INFORMATIVO JURÍDICO N° 22 – Março/2021

Carregar e descarregar caminhão não deve ser computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, valendo apenas como tempo de espera. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação, ajuizada em novembro de 2016, o trabalhador disse que o procedimento, feito por meio de filas de caminhões, podia levar dias. Nesse período, disse o motorista, ele não podia se ausentar do veículo.

Assim, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que, portanto, deveria ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.

Para a ministra Dora Maria Costa, relatora do caso no TST, a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A e 235-G) que dispõe sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros.

De acordo com os dispositivos, a carga e descarga são consideradas tempo de espera. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal, acrescido de 30%.

Em primeira instância, o pedido do empregado foi acolhido pela Vara do Trabalho de Lins. Na ocasião, o juízo condenou a empresa a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. A sentença, contudo, foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ARR 13483-10.2016.5.15.0062

 

(Fonte: Conjur)


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