INFORMATIVO JURÍDICO N° 24 – Abril/2021
Sancionada em outubro de 2020, a lei nº 14.071 que altera o Código de Trânsito Brasileiro, entrará em vigor no dia 12 de abril.
Uma das novidades diz respeito a frequência de realização do exame toxicológico. Cumpre esclarecer, que desde a Lei 13.103, de 2015, o exame toxicológico passou a ser uma exigência para renovação ou emissão da CNH nas categorias C, D e E, porém com a alteração que entrará em vigor em 12 de abril, além do teste ser necessário para a emissão, condutores com menos de 70 anos deverão realizar o teste a cada dois anos e meio, independentemente da validade do documento.
Vale dizer, que a Lei 13.103, de 2015 já exigia das empresas o teste toxicológico de seus motoristas na admissão, na rescisão e também periodicamente a cada 2 anos e meio. Portanto, para os motoristas empregados nada vai mudar no caso das empresas que já vinham cumprindo corretamente a lei; já para os motoristas autônomos, terão que passar a realizar o teste por conta própria a cada 2 anos e meio.
A lei prevê aplicação de multa para o motorista que deixar de realizar o exame em até 30 dias após o vencimento do prazo estabelecido, a infração será gravíssima, com multa agravada em cinco vezes e suspensão do direito de dirigir por três meses.
Porém, a lei não exige expressamente que o motorista porte o laudo para apresentar em caso de fiscalização, deste modo a dúvida que surge então é como será feita a comprovação. Entendemos que essa questão deverá ainda ser regulamentada através de Resolução do Contran.
Mas enquanto não houver essa regulamentação sugerimos a título de prevenção que os motoristas portem o laudo, realizado dentro da periodicidade estabelecida, enquanto estiverem na condução dos veículos.
Fonte: Dr. Vinicius Campoi – advogado e sócio da Campoi, Tani & Guimarães Pereira, empresa do Grupo Paulicon
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