INFORMATIVO DP Nº 105 – Maio/2021
Os beneficiários (aposentados) do INSS a partir da competência Maio de 2021, tem a obrigatoriedade de realizar a prova de vida, para manter o recebimento dos seus benefícios pagos pelo INSS.
A prova de vida poderá ser realizada das seguintes formas:
- Biometria facial;
- Aplicativo do Meu INSS;
- Aplicativo Meu gov.br e/ou
- Na agência bancária em que recebe o beneficio.
Competência de vencimento da comprovação de vida | Competência da retomada da rotina |
Março e abril/2020 | Junho/2021 |
Maio e junho/2020 | Julho/2021 |
Julho e agosto/2020 | Agosto/2021 |
Setembro e outubro/2020 | Setembro/2021 |
Novembro e dezembro/2020 | Outubro/2021 |
Janeiro e fevereiro/2021 | Novembro/2021 |
Março e abril/2021 | Dezembro/2021 |
Portaria INSS nº 1299 DE 12/05/2021
Dispõe sobre a retomada do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05,
Resolve:
Art. 1º Retomar, a partir da competência maio de 2021, a rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil.
§ 1º A rotina citada no caput abrangerá, na competência maio de 2021, os benefícios em que não houve a realização da comprovação de vida por nenhum canal disponibilizado para tal procedimento, sendo estes selecionados para integrar o primeiro lote do processo de comprovação de vida por biometria facial.
§ 2º A comprovação de vida dos beneficiários selecionados na forma do § 1º poderá ser realizada por biometria facial, nos aplicativos “Meu INSS” e “Meu gov.br”, sem prejuízo da possibilidade de ser realizada junto às instituições financeiras pagadoras de benefícios.
Art. 2º A partir da competência junho de 2021, o bloqueio resultante da falta de comprovação de vida dos demais beneficiários residentes no Brasil seguirá, de forma escalonada, o cronograma constante no Anexo.
Art. 3º A fase de escalonamento informada no art. 2º não prejudica a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre este Instituto e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente.
Art. 4º A retomada do processo de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de comprovação de vida quanto aos beneficiários residentes no exterior será divulgada em ato próprio.
Parágrafo único. O contido no caput não impede o encaminhamento a este Instituto, na forma da Portaria nº 1.062/PRES/INSS, de 15 de outubro de 2020, das comprovações de vida realizadas pelos residentes no exterior, perante as representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior, ou por intermédio do preenchimento do “Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS”, assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.278, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
ANEXO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.299, DE 12 DE MAIO DE 2021