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INFORMATIVO JURÍDICO N° 25 – Junho/2021

Passados mais de 20 anos, finalmente, chegamos à decisão final neste processo. No dia 13 de maio de 2021, o STF, por maioria, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão que reconheceu que o ICMS não poderia formar base de Cálculo do PIS e da COFINS.

Embora a Fazenda Nacional requeresse quase que toda a reforma tributária em seu recurso, só foi atendida no pedido de modulação, mesmo assim, contrariando seu pedido que fosse modulado os efeitos somente da data deste julgamento para frente. O STF modulou os efeitos a partir de 15 de março de 2017 (exceção para as empresas que entraram com ação antes desta data).

Outro ponto muito relevante que a Fazenda perdeu, foi com relação a qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. O governo queria o ICMS pago, mas o STF considerou o ICMS destacado nas notas, que é maior, contrariando a Solução de Consulta da Receita Federal, publicada em 2018.

Dessa maneira, o resultado do julgamento traz os seguintes efeitos:
– Para as empresas que ingressaram com a ação antes de 15/03/2017:
Poderão compensar os valores pagos a maior, retrocedendo 5 anos da data do ingresso da ação até o final do processo;
-Para as empresas que ingressaram com ação após 15/03/2017:
Poderão compensar os valores pagos a maior, de 15/03/2017 até o final do processo;

O ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal (faturado) para ambos os casos.

Assim, ficamos com uma decisão de acomodação, um pouco para o contribuinte e um pouco (maior) para o Estado (80% das ações ingressaram no judiciário após o dia 15/03/2017).

Importante lembrar que, neste momento, para se beneficiar dos valores a serem compensados, as empresas devem aguardar o término da sua ação e, após, seguir o procedimento com o pedido de deferimento do crédito junto á Receita Federal, na forma da Instrução Normativa 1717/2017.

Pois bem, ao final, a Receita Federal arrecadou bilhões ilegalmente e só vai devolver uma pequena parte disso, já que 80% das ações foram protocoladas após 15/03/2017, além de ficarem de fora as empresas que não ingressaram com suas ações.

Não punir quem comete delito é um incentivo para que seja repetido!

Para o contribuinte, fica a lição, que somente o litígio judicial pode amenizar parte das ilegalidades (e deslealdade) praticada pelo Estado, e que, não deve aguardar que os outros façam por si, pois, certamente não conseguirão reaver seus pagamentos, indevidamente cobrados.

Fonte: Márcio Freire de Carvalho – Advogado – Membro do corpo jurídico da Paulicon – Assessoria Jurídica do Sindisan