INFORMATIVO FISCAL N° 95
DT-E – DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE
Caro Cliente,
Informamos que em 28/09/2021 foi convertido em Lei (Lei nº 14.206/2021) a Medida Provisória nº 1.051/21 que constitui o DT-e – Documento Eletrônico de Transporte.
O DT-e será mais um documento obrigatório para o transporte de cargas, tendo como objetivos a redução, simplificação e unificação dos cadastros, registros, licenças, autorizações e demais exigências aos transportes em geral, assim como subsidiar melhorias ao setor logístico.
Quando o veículo passar por um dos quase 800 pontos de coleta de dados a serem instalados nas rodovias, nas estações de transbordo de carga, nas entradas de portos, terminais, hidrovias, ferrovias e aeroportos, será verificada de forma eletrônica se ele possui ou não DT-e válido.
Uma das principais funções do DT-e será, a otimização da fiscalização eletrônica, unificação das obrigações e documentos de competência da administração pública federal, como os cadastros, prestação de informações pertinentes a ANTT(CIOT, Vale-pedágio, Tabela de Frete Minimo e licenças exigidas para transporte de algumas mercadorias), pagamentos do frete e também o valor dele. Haverá possibilidade de celebração de convênio entre os Estados e Municípios para inclusão dos documentos afim de extinguir documentos físicos desses para prestação de serviço de transporte, devendo a fiscalização ser feita apenas com o DT-e.
O DT- não será gratuito, ocorrendo assim cobranças de tarifário para emissão pelas entidades emitentes inscritas no Ministério da Infraestrutura, exceto quando for para TAC.
Serão responsáveis pela geração do DT-e:
- Embarcador ou;
- Proprietário da Carga ou;
- Transportador ou;
- Tomador ou;
- Transportador Autônomo ou a esse equiparado;
O prazo para iniciar a implantação do DT-e esta aguardando o cronograma do Poder Executivo Federal
Fundamentação Legal:
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.
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Telefone: (11) 4173-5366