Mas o que muda com essa nova resolução? Quem ganha e quem perde com sua publicação?
Você transportador de carga, imagino, por enquanto, uma minoria, que já ouviu falar da Resolução 882/2021, deve estar se perguntando mais o que será que muda no dia a dia da minha transportadora com a publicação dessa nova norma?
Você que contrata frete, também quando tomar conhecimento da Resolução 882/2021, vai querer saber se e como essa nova regra vai impactar os seus transportes, que impactos essa resolução vai ter sobre o preço do frete, que tipos de carga vão ser mais impactadas.
Você fabricante de veículos se ainda não está, devia estar muito curioso sobre como a volta da permissão do uso de tração 6×2 e a liberação de semirreboques com um quarto eixo adicional vão impactar suas decisões acerca de que configurações de veículos fabricar.
Órgãos rodoviários, concessionárias de rodovias também devem dar uma olhada cuidadosa na nova resolução, pois sem dúvida, seus custos com manutenção e conservação de rodovias vão aumentar e, no caso das concessionárias de rodovias, elas precisam calcular qual o impacto dessa nova resolução sobre suas receitas com pedágio.
Como se sabe o Brasil é um país que escoa a maior parte da sua produção no lombo de caminhões, que em termos de custos só ganha do modal aéreo. Sendo essa uma das razões por pressões permanentes, mais do que em outros países, para o aumento da eficiência e produtividade do modal rodoviário, doa a quem doer.
Ao longo dos últimos 20 anos tem havido uma pressão permanente para aumento da produtividade do transporte rodoviário de cargas. As resoluções 210/06 e 211/06 que introduziram as configurações de até nove eixos são a prova viva dessa queda de braço em favor da redução de custos do frete, sem, contudo, levar em conta os impactos sobre a infraestrutura e sobre a segurança do trânsito.
Aparentemente a resolução 882/2021 não fez nada além de consolidar 26 resoluções do próprio CONTRAN em um documento único, o que em princípio facilita o cumprimento da legislação.
Mas não se deixe enganar por uma leitura descuidada e superficial do documento.
Atente em primeiro lugar para a liberação da adição de um quarto eixo nas combinações de veículos articulados com comprimento acima de 17,50m (caminhão-trator + semirreboque), que vão poder transitar com PBTC de até 58,5t (mesma quantidade de eixos do bitrenzinho, mas com 1,5t de capacidade de carga a mais, sem contar que, com a redução da tara do conjunto tanto no caminhão-trator, quanto no implemento, esse ganho pode chegar a pelo menos 3t, em alguns tipos de configurações).
Aqui quem ganha é quem contrata o frete. Não necessariamente o transportador, mas seguramente os fabricantes de implementos e as empresas envolvidas com transformação e certificação veicular.
Atente em segundo lugar para o fim da obrigatoriedade do caminhão-trator 6X4 para o bitrem de 7 eixos e outras configurações com PBTC igual ou superior a 57t.
Aqui quase todo mundo perde, mas quem vai achar que vai ganhar são os transportadores que vão precisar de menos desembolso na aquisição de tratores mais caros e que consomem mais Diesel. Deixam de ganhar as montadoras de caminhão. Reduz-se a segurança operacional, do trânsito, aumenta-se o desgaste dos pavimentos. Perdemos todos.
Atente, por fim, para mudanças no processo de concessão de AET. Como era óbvio deveria ter acabado a obrigatoriedade de Projeto Técnico e Laudo de Vistoria, mas a pressão do CREA que lucra milhões com a emissão de ART’s falou mais alto e essa exigência permaneceu intacta.
No quesito obtenção de AET a única vantagem para os transportadores, usuários de composições que precisam desse documento, é o fim da exigência da indicação das placas das unidades tracionadas, que podem ser substituídas a qualquer tempo, observado o mesmo tipo de configuração, assim como características de tara e de dimensões dos implementos.
Querendo saber mais sobre esse assunto e como sua empresa pode se beneficiar das mudanças contate um de nossos especilaistas através do e-mail joao@logispro.com.br ou do whatsapp (11) 999905265.
Fonte: Redação do Guia do TRC