INFORMATIVO DP Nº 120 – Fevereiro/2022
Foi publicado no último dia 20/01/2022 a Portaria Interministerial nº 14, de 20 de Janeiro de 2022, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.
Além dos pontos destacados nesta portaria a empresa deve manter:
I – das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
II – das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;
III – de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
IV – de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho;
Os pontos destacados nesta portaria sobre as medidas de segurança contra COVID-19 são:
1. Medidas gerais
I – a organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho;
II – as orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.
2. Orientações ou protocolos
I – prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;
II – ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
III – procedimentos para que os trabalhadores possam reportar a organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença;
IV – instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória;
V – as orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, a fim de evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a Covid-19;
VI – informar aos trabalhadores sobre a Covid-19, as formas de contágio, os sinais, os sintomas e os cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade, e inclusive estender as informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações de adentrem o estabelecimento;
3. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19
São considerados casos confirmados o trabalhador nas seguintes situações de acordo com as orientações do Ministério da Saúde:
I – Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda
II – SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
III – SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;
IV – individuo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;
V – SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19;
Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.
4. Medidas que devem ser tomadas nos casos confirmados e suspeitos:
I – a organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19, sendo que poderá reduzir o afastamento desses trabalhadores laborais presenciais para sete dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;
II – deve ser considerado o primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular ou do teste de antígeno;
III – também deverão ser afastados por dez dias os trabalhadores contatantes próximos de casos confirmados, sendo considerado o período do afastamento a partir do último dia de contato entre o caso confirmado, e estes dez dias poderão ser reduzidos para sete dias desde que tenha sido realizado o teste por método molecular ou antígeno, a partir do quinto dia após o contato se o teste for negativo;
IV – os contatantes próximos que residem com o caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença confirmada;
V – Os trabalhadores com casos suspeitos de Covid-19 devem ser fastados por dez dias, podendo este afastamento ser reduzido desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;
Além de todos os pontos destacados acima as organizações também devem atentar:
1. Distanciamento social
2. Higiene das mãos e etiqueta respiratória
3. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes
4. Trabalhadores do grupo de risco
5. Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção
6. Refeitórios e Bebedouros
7. Vestiários
8. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização
9. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
10. Medidas para retomada das atividades
Segue a Portaria na íntegra para análise dos pontos acima destacados, com a finalidade de cumprimento das orientações nela descrita, evitando desta forma problemas para a organização como um todo.
Fonte: Portaria Interministerial nº 14 de 20 de Janeiro de 2021