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INFORMATIVO DP Nº 125 – Abril/2022

 

MP Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Esta Medida Provisória altera o § 2º do Artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, altera a Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, que dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentaçãoOs valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizados exclusivamente para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.O empregador ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento de auxilio alimentação, não poderá exigir ou receber:I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ouIII – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.A prática inadequada do auxílio-alimentação, ou seja, não sendo nos padrões da Lei pelos empregadores ou pelas empresas responsáveis pelo fornecimento do auxílio-alimentação, acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e aplicada em dobro na sua reincidência.Inclusive poderão ter sua inscrição excluída do registro dos Programas de Alimentação do Trabalhador cadastradas – PAT no Ministério do Trabalho.Vale ressaltar que os estabelecimentos que comercializam produtos de gênero não alimentício e a empresa que os credenciou, estão sujeitos a aplicação da multa na Legislação.Fonte: MP 1108 DE 25 DE MARÇO DE 2022