Informativo Jurídico N° 30 – Junho/2022
Foi publicada a Medida Provisória 1118/22, no dia 18 de maio de 2022, no Diário Oficial da União, objetivando, segundo a Receita Federal, corrigir a distorção criada na Lei Complementar 192/22 que, tendo reduzido a alíquota do PIS e da Cofins a zero, principalmente, para a aquisição de óleo diesel e biodiesel, manteve o crédito destes insumos para as empresas de transporte rodoviário de cargas sujeitas à opção de apuração pelo regime de débito e crédito (não-cumulativo).
A avaliação tardia, pelo Governo, que a utilização destes créditos por empresas que compram combustível para uso próprio aumentaria sobremaneira a renúncia fiscal calculada quando da publicação da LC 1118/22, pelos abatimentos em outros tributos, é o que se conclui pela opção do Governo Federal utilizar-se dos efeitos jurídicos imediatos da MP para correção desta situação.
Entretanto, no nosso entendimento, por se tratar de Medida Provisória que altera, diretamente, lei complementar, sem alterar as leis ordinárias que criaram o PIS e a Cofins, garantidoras do aproveitamento dos créditos para o regime de crédito e débito (não-cumulativo) e, considerando que nosso ordenamento constitucional determina o conceito de hierarquia da leis, notamos ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade, ainda que as alíquotas dessas contribuições tenham sido zeradas.
Assim, para as empresas atingidas pelos efeitos desta MP, indicamos buscarem o judiciário para pleitear o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Colocamo-nos à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esta questão.
Fonte: Márcio Freire de Carvalho – OABSP – 355.030 – Membro do Corpo Jurídico do Grupo Paulicon – Empresa que presta assessoria jurídica ao Sindisan.