INFORMATIVO LEGALIZAÇÃO Nº 10 – Novembro/2022
O Procurador Geral da Fazenda Nacional, regulamentou a Transação na cobrança de créditos da união e do FGTS, de acordo com a Portaria PGFN Nº 6.757 de 29 de Julho de 2022, publicada no DOU de 01/08/2022.Dentro desta Portaria existe 02 Capítulos os quais entraram em vigor a partir de 01/11/2022, e que vale destacar:CAPITULO IIAcordo de Transação IndividualEste Acordo deve ser utilizado quando o contribuinte se enquadrar em alguma das seguintes condições:
- – possuir débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- – ser devedor falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
- – Estados, Distrito Federal e Municípios e entidades de direito público da administração indireta, incluindo autarquias, fundações e empresas públicas federais;
- – possuir débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;
- – ser devedor cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- – possuir débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;
- -Transação individual relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
- – RECURSO em face da decisão que indeferiu o Requerimento anterior de transação.
OBS.: Vale ressaltar que, para essa Adesão é necessário a apresentação no ato, dos documentos / requerimento abaixo:II – exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada;III – plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;IV – instrução com os documentos que suportem suas alegações;V – relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33/2018;VI – declaração de que não utiliza ou que reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;Atenção! Nesse caso, havendo o reconhecimento, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.VII – declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;Atenção! Nesse caso, havendo reconhecimento, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados. Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização dos bens, em garantia, o devedor deverá:
- indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela PGFN;
- concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos à capacidade de pagamento.
VIII – declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional.
CAPITULO VI Acordo de Transação Individual Simplificada
Possibilita ao contribuinte que possui inscrições em dívida ativa no montante entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apresentar proposta de negociação indicando o plano de pagamento para quitação integral dos débitos inscritos na dívida ativa da União, o qual poderá envolver:
- entrada;
- prazo e escalonamento para pagamento das prestações pretendidas;
- desconto pretendido, segundo a capacidade de pagamento do contribuinte.
Atenção! Os descontos da Transação Individual Simplificada (TIS) são diferentes dos descontos da Transação Excepcional, aberta em razão da pandemia. Por isso, a Capacidade de Pagamento apurada no Sistema de Negociações é especial em razão da pandemia. Sendo assim, os descontos da TIS não levam em consideração esse fator redutor.
- os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros.
Para conferir o inteiro teor da Portaria Nº 6.757 de 29 de Julho de 2022, acesse aqui.Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).