INFORMATIVO DP Nº 139 – Janeiro/2023
A Contribuição Sindical Patronal, passa a ser uma contribuição opcional a partir da Reforma Trabalhista Lei 13.467 de julho de 2017 conforme Art. 587 desta Lei:Art. 587 Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições ou a licença para o exercício da respectiva atividade.Mesmo as empresas com CNPJ ativo sem empregados, podem fazer a opção de pagamento desta contribuição.É importante destacar, que algumas decisões judiciais já determinaram que o empregado que não recolher a contribuição sindical não poderá obter os benefícios previstos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, logo, tal entendimento também poderá ser aplicado às empresas que não recolherem a contribuição sindical patronal, em outras palavras, a empresa que não recolher poderá ser impedida de usufruir de vantagens negociadas pelo seu sindicato. Entidade sem Fins Econômico e CondomíniosDe acordo com os parágrafos 5º e 6º do art. 580 da CLT, as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao MTE, que exercem atividade sem fins econômicos terão isenção da contribuição sindical patronal.Apesar de a CLT prever a remessa de requerimento ao MTE, este procedimento não é mais adotado, sendo que o Ministério regulamentou o assunto por meio da Portaria MTE nº 1.012/03.Assim, um dos requisitos para a referida isenção é a entidade ou a instituição declarar na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e e-Social que não exerce atividade econômica com fins lucrativos.Além desta declaração, a interessada deverá manter em seu estabelecimento documentos comprobatórios da condição declarada, para apresentação à fiscalização do MTE, quando solicitados. Atividades ParalisadasInexiste na Legislação previsão de dispensa da contribuição sindical para a entidade que se encontre com suas atividades paralisadas.Dessa forma, ainda inativa, mas sem formalizar o seu encerramento, deverá recolher a contribuição sindical patronal, cujo cálculo será efetuado segundo os critérios apontados acima.Isso porque o fato gerador da contribuição sindical (de caráter tributário) não deixa de ocorrer com a circunstância da paralisação das atividades da empresa.Importante ressaltar que a isenção tributária só se pode operar mediante previsão em lei, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional. Matriz e Filiais
A contribuição sindical patronal corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.O cálculo efetivo da contribuição devida pela atividade preponderante da Sociedade Empresária será realizado mediante tabela divulgada pela entidade sindical da categoria, conforme art. 605 da CLT. RecolhimentoO recolhimento da contribuição sindical patronal, cujo vencimento ocorrerá em 31 de janeiro de 2023 (terça-feira), deve ser feito por intermédio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovada pela Portaria MTE nº 488/05.