INFORMATIVO FISCAL Nº 130 – Março/2023
Caro Cliente,
As empresas optantes pelo lucro real, poderão se creditar das prestações de serviços de transportes utilizadas como insumo em suas operações e prestações, independente do ramo de atividade. Serão permitidos créditos nas contratações de transportadoras optantes pelo lucro presumido, lucro real e simples nacional, assim como a contratação de autônomos prestadores de serviços de transportes.
Para efeito do crédito de PIS/Cofins, serão observadas as seguintes alíquotas: Simples Nacional e Autônomo: Não é permitido a utilização de 100% do crédito, e sim 75%, pois tais contratações são consideradas como crédito presumido:
- PIS – 1,2375%
- Cofins – 5,7%
Lucro Presumido e Real:
Aplicar 100% de crédito:- PIS – 1,65%
- Cofins – 7,6%
Art. 3º, §§19 e 20 e Art. 15, inciso II da Lei nº 10.833/03Lei nº 14.440/22 Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.
Observações: Deverá ser verificada a utilização das contratações de serviços de transportes para o enquadramento como insumo, afim de validar as apropriações dos créditos pela empresa. Fundamentação legal: