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Informativos Site 2

INFORMATIVO FISCAL Nº 130 – Março/2023

 

Caro Cliente,

As empresas optantes pelo lucro real, poderão se creditar das prestações de serviços de transportes utilizadas como insumo em suas operações e prestações, independente do ramo de atividade. Serão permitidos créditos nas contratações de transportadoras optantes pelo lucro presumido, lucro real e simples nacional, assim como a contratação de autônomos prestadores de serviços de transportes.

Para efeito do crédito de PIS/Cofins, serão observadas as seguintes alíquotas:Simples Nacional e Autônomo:Não é permitido a utilização de 100% do crédito, e sim 75%, pois tais contratações são consideradas como crédito presumido:  
  • PIS – 1,2375%
  • Cofins – 5,7%
Lucro Presumido e Real:Aplicar 100% de crédito:
  • PIS – 1,65%
  • Cofins – 7,6%
Observações:Deverá ser verificada a utilização das contratações de serviços de transportes para o enquadramento como insumo, afim de validar as apropriações dos créditos pela empresa.Fundamentação legal:Art. 3º, §§19 e 20 e Art. 15, inciso II da Lei nº 10.833/03Lei nº 14.440/22Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.