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INFO 2

INFORMATIVO FISCAL Nº 133 – Abril/2023

Prezado Cliente, 
Foi publicada em 12/01/2023 a medida provisória nº 1.159 que alterou as leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A partir de 01/05/2023, as empresas do regime não cumulativo (Lucro Real), não poderão mais se creditar do PIS e COFINS sobre o ICMS que tenha incidido nas aquisições com direito a crédito.
De forma prática, as empresas devem excluir o ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, para o cálculo do crédito de PIS e COFINS, conforme exemplo:
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Essa mudança refletirá em alterações na forma de emissão das notas fiscais eletrônicas dos fornecedores, e também na composição de seus preços, portanto, orientamos repassar o procedimento para todos os seus fornecedores.
Todas as empresas, optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, deverão fazer adatações em seu sistema, para que as Tags do XML da NF-e: base de cálculo do COFINS e base de cálculo do PIS, sejam informadas sem o valor do ICMS.
Vale ressaltar que não existe campo especifico no CT-e que reflita as alterações previstas na medida provisória nº 1.159/2023, porém, a composição dos preços dos transportes também será afetada pela mudança, sendo assim, os impactos no faturamento da sua empresa precisam ser avaliados.
Estamos acompanhando diariamente esse assunto, e caso algo mude antes do dia 01/05/2023 informaremos.
Fundamentação legal: 
Medida provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023.

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.