INFORMATIVO DP Nº 144 – Maio/2023
Conforme Medida Provisória nº 1.171, de 30 de Abril de 2023, o valor da tabela progressiva de Imposto de Renda pessoa Física mensal, traz a alterações de valores e forma de cálculo que deverá ser utilizada a partir de Maio/2023Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 13º item X – A partir do mês de Maio do ano-calendário de 2023: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo:
Rendimento Tributável | Alíquota % | Parcela a Deduzir do IR R$ |
Até R$ 2.112,00 | 0% | R$ 0,00 |
De R$ 2.112,00 até R$ 2.826,65 | 7,5 % | R$ 158,40 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15 % | R$ 370,40 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,67 | 22,5 % | R$ 651,73 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 884,96 |