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INFORMATIVO FISCAL Nº 141 – Julho/2023
Prezado Cliente,
Fica dispensada a emissão de CT-e nas subcontratações iniciadas no estado de São Paulo, devendo nesse caso emitir relatório constando no mínimo: CNPJ do Contratante, Chave do CT-e transportado, Valor, Coleta e Entrega. A subcontratação iniciada em São Paulo é amparada pelo Diferimento do ICMS de acordo com os Art. 314, 315 e 430 do RICMS/SP, tendo a possibilidade do crédito de ICMS por parte do subcontratado. O estado de São Paulo tem fornecido pareceres aos seus contribuintes que, para a validação do crédito de ICMS fica necessária a emissão de CT-e por operação, vinculando cada CT-e transportado. Observações:- Caso a empresa opte em realizar o crédito sem emissão de documento fiscal, indicamos que entre em contato com seu setor jurídico para as devidas verificações.
- Alertamos que todo transporte subcontratado com ou sem emissão do CT-e deve ser informado para o departamento fiscal para a apuração dos impostos federais devidos.
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.