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INFORMATIVO JURÍDICO Nº 34 – Agosto/2023

Jornada de trabalho do motorista empregado após decisão do STF que declarou inconstitucional diversos pontos da lei do motorista (lei 13.103/2015)

O motorista continua podendo atender jornada de trabalho flexível, assim como outros tipos de jornada de trabalho como a jornada fixa, jornada 12X36, etc.

Continuamos recomendando que as empresas façam as adequações necessárias do cômputo da jornada do motorista e dos pagamentos de acordo com as alterações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015 o mais breve possível, considerando que a decisão do STF não pode mais ser alterada e já pode ser aplicado desde a data da publicação da certidão de julgamento que ocorreu no dia 12 de julho de 2023.

Por fim, permanecemos aguardando a publicação do Acórdão para informações quanto à modulação dos efeitos da decisão, ou seja, se a decisão terá efeito retroativo ou se os efeitos serão a partir da publicação.
COMO FICA A JORNADA FLEXÍVEL?
Jornada de trabalho sem horário fixo de início, de final e de intervalos

1. SEM HORÁRIO FIXO
Não tem horário fixo de início e fim de jornada e intervalos;

2. JORNADA NORMAL DE TRABALHO
O motorista deve cumprir a carga horária contratual diária e semanal (JORNADA NORMAL DE TRABALHO) estabelecida pelo empregador (observados os limites de 8h ministrados e 44h semanais). Exemplo:

1 SEMANA = 7 DIAS = MÁXIMO 44 HORAS
5 DIAS JORNADA 8 HORAS
1 DIA JORNADA 4 HORAS
1 DIA DESCANSO SEMANAL

2.1. SÃO COMPUTADOS COMO JORNADA DE TRABALHO:
– Períodos de direção;
– Períodos nas dependências do empregador ou do local de prestação de serviço;
– Períodos cumprindo ou aguardando ordens do empregador;
– Períodos em tempo de espera;
– Movimentações necessárias durante o tempo de espera (puxar fila, manobrar o veículo)

As horas de jornada de trabalho que excedem a JORNADA NORMAL DO MOTORISTA devem ser computadas e remuneradas como horas extraordinárias.

2.2. SÃO EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO:
– Intervalo Intrajornada (refeição e descaso);
– Intervalo Interjornadas (intervalo entre duas jornadas);
– Descanso da direção (CTB);
– Descanso semanalmente.

2.3. TRABALHO NOTURNO (das 22h às 5h)
– Devem ser computadas com a redução ficta da hora noturna – cada hora equivale a 52minutos e 30 segundos;
– São remuneradas com acréscimo de 20% do salário hora normal;
– A hora extra noturna tem valor maior que a hora extra diurna (hora normal + 20% = hora noturna + 50%);
– Se a maior parte da jornada for realizada em horário noturno as normais trabalhadas após o fim do horário noturno obrigatório ser remunerado com o acréscimo de 20% do horário horário normal.

3. PRORROGAÇÃO DA JORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
– As horas de jornada de trabalho que excedem a JORNADA NORMAL DO MOTORISTA devem ser computadas e remuneradas como horas extras;
– As horas de tempo de espera são computadas como jornada de trabalho e geram horas extras;
-O motorista pode prolongar sua jornada em até 2 horas extras temporárias;
– O motorista pode prolongar sua jornada em até 4 horas extras se houver disposição em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;
– Em incidentes a duração da jornada de trabalho do motorista poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um seguro local ou ao seu destino, desde que não se comprometa a segurança rodoviária e seja devidamente registrado pelo motorista.

4. TEMPO DE ESPERA
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e período gasto com a fiscalização da vigilância transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

– São computadas como jornada de trabalho e devem ser remuneradas como horas extras se excederem a jornada normal do motorista;
– Não devem ser indenizadas na proporção de 30% da hora normal do empregado;
– Os intervalos intrajornada e interjornadas podem ser realizados durante o tempo de espera, caso o local condições adaptadas, porém, se for exigido a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera, referidos intervalos só podem ser realizados após 2 horas consecutivas de espera ;
– O tempo despendido para realização de manobras necessárias durante a espera (pequenas movimentações como tração fila, manobrar o veículo na doca, etc) deve ser computado como jornada de trabalho.

5. INTERVALO INTRAJORNADA (REFEIÇÃO E DESCANSO)
– Deve ser realizado durante a jornada (não deve ser realizado no início ou fim da jornada);
– Duração: mínimo de 1hora e máximo de 2horas;
– Deve ser apontado pelo motorista no controle de jornada;
– Pode ser realizado durante o tempo de espera, caso o local condições aceitáveis ​​– Se exigido a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera: após 2 horas consecutivas de espera;
– Excluído do cômputo da jornada.

6. INTERVALO INTERJORNADAS (ENTRE 2 JORNADAS)
– Duração: 11 horas ininterruptas de descanso dentro de 24 horas;
– Não pode ser fracionado (8 horas + 3 horas nas próximas 16 horas);
– As 11 horas ininterruptas de descanso devem ser interrompidas por todos os motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas (para cumprimento do CTB e CLT);
– Pode ser realizado durante o tempo de espera, caso o local condições aceitáveis ​​adaptadas, porém, se exigido a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera, o intervalo só poderá ser realizado após 2 horas consecutivas de espera;
– Excluído do cômputo da jornada.

7. DESCANSO SEMANAL
– O motorista não pode exceder 6 dias de trabalho sem um descanso semanal de 35h;
– O descanso semanal deve ser sempre precedido por um intervalo interjornadas de 11 horas;
– Duração: 35 horas – 24h de descanso semanal + 11h de interjornadas,
– Não pode ser usufruído quando do retorno da viagem, mesmo nas viagens de longa distância (com duração superior a 7 dias);
– Não pode acumular descansos semanais durante viagem longa para uso quando do retorno a base;
– Não pode ser realizado durante o tempo de espera;
-Não pode ser realizado no caminhão.

8. DUPLA DE MOTORISTAS EM UM MESMO VEÍCULO
– Não pode realizar descanso com veículo em movimento;
– deve seguir as mesmas regras dos demais motoristas, lembrando que os intervalos intrajornada e interjornadas devem ser usufruídos em local adequado com o veículo parado.

Clique aqui e confira um fluxograma explicativo sobre as alterações.

Fonte: Dra. Mariana Tani – Membro do Grupo Paulicon.