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INFORMATIVO FISCAL Nº 120 – Setembro/2023
São Paulo – ICMS – Armazém Geral – Depositante outra UF
Caro Cliente,
A atividade de Armazém Geral é considerada como não-contribuinte do ICMS, porém, o armazém passa a ser responsável pelo ICMS de seus clientes quando o depositante se encontra fora do estado de São Paulo, desta forma, nas situações o qual a mercadoria sair diretamente do armazém, ao destinatário diverso do depositante, o Armazém deverá emitir uma NF-e de Remessa por Conta e Ordem com a devida tributação do ICMS independente da sua opção tributária, não ocorrendo destaque na NF-e do depositante:
Abaixo orientações sobre a emissão da NF-e do Armazém:
Natureza da Operação: Remessa por conta e ordem de terceiros CFOP: 5/6.923 Destinatário: O mesmo da NF-e de venda Valor da Mercadoria: O mesmo da NF-e de venda ICMS: Conforme operação Informações complementares de interesse do fisco: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral” Observações:- Emitir NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS;
- O documento que irá circular com a mercadoria é a NF-e de remessa por conta e ordem de terceiros;
- O armazém deverá verificar a diferença do ICMS entre a entrada para armazenagem e a remessa por conta e ordem, devendo:
- Caso o valor pago seja maior que o crédito, cobrar do cliente a diferença do ICMS através de Nota de Débito;
- Caso o valor do débito seja menor que o crédito, estornar o remanescente do crédito, observando que o Armazém é não contribuinte, assim não possui operação própria;
Fundamentação Legal: Resposta à Consulta nº 830/03 (…) 9. No que se refere à diferença entre o valor do imposto creditado pela Consulente na entrada da mercadoria no armazém geral, relativo à alíquota de 12% (doze por cento) e pago pelo depositante no Estado de origem, e o valor do imposto debitado pela Consulente na saída da mercadoria vendida neste Estado, relativo à alíquota de 18% (dezoito por cento), cabe às partes (depositário e depositante) definirem entre si o modo de compensação financeira adequado. RICMS/00 (…) Anexo VII (…) Artigo 10 – Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 30): I – o valor da operação; II – a natureza da operação; III – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º – Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do “caput”, não será efetuado o destaque do valor do imposto. § 2º – Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá: 1 – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pe o estabelecimento depositante na forma do “caput”; b) a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral”; 2 – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral”; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1. § 3º – A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no “caput” e no item 1 do parágrafo anterior. Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.