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OUÇA EM ÁUDIO:

INFORMATIVO FISCAL Nº 120 – Março/2025

São Paulo – ICMS – Armazém Geral – Depositante outra UF



Prezado cliente,

A atividade de Armazém Geral é considerada como não-contribuinte do ICMS. No entanto, o armazém se torna responsável pelo ICMS de seus clientes quando o depositante está localizado fora do estado de São Paulo. Assim, nas situações em que a mercadoria sair diretamente do armazém para um destinatário que não seja o depositante, o Armazém deverá emitir uma NF-e de Remessa por Conta e Ordem com a devida tributação do ICMS, independentemente de sua opção tributária. Neste caso, não haverá destaque do ICMS na NF-e emitida pelo depositante.

Orientações para a emissão da NF-e pelo Armazém:

Natureza da Operação: Remessa por conta e ordem de terceiros
CFOP: 5/6.923
Destinatário: O mesmo da NF-e de venda
Valor da Mercadoria: O mesmo da NF-e de venda
ICMS: Conforme a operação
Informações complementares de interesse do fisco: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral”

Observações Importantes:

Emitir NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS.O documento que acompanhará a mercadoria será a NF-e de remessa por conta e ordem de terceiros. O armazém deverá verificar a diferença do ICMS entre a entrada para armazenagem e a remessa por conta e ordem. Caso seja necessário: Se o valor do ICMS pago for maior que o crédito, cobrar do cliente a diferença através de Nota de Débito. Se o valor do débito for menor que o crédito, estornar o crédito remanescente, considerando que o Armazém é não contribuinte e não possui operação própria.

Fundamentação Legal:

Resposta à Consulta nº 830/03
Art. 10º, Anexo VII do RICMS/00


Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.