INFORMATIVO FISCAL N° 149 – Outubro/2023
FEDERAL – EFD-REINF – ALTERAÇÕES
Caro cliente,
A RFB publicou em 11/10/2023 Instrução Normativa nº 2163/2023 alterando alguns pontos relativos à entrega da EFD-REINF, a saber:
- fica prorrogado para janeiro/2024 a apresentação do registro R-4080 contendo as informações de rendimentos e retenções tributárias das pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias referentes a comissões e corretagens (auto-retenção);
- o tomador de serviços fica dispensado de prestar as informações referentes ao tópico acima;
- o prazo de entrega da obrigação será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 quando este cair em dia não útil, sendo assim, a competência 09/2023 poderá ser entregue até o dia 16/10/2023;
- fica prorrogado para o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, a apresentação das informações relativas aos rendimentos de lucros e dividendos isentos do imposto de renda.
FUNDAMENTAÇÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
(…)
“Art. 3º
(…)
§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)
(…)
“Art. 6º
(…)
§ 2º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.” (NR)