INFORMATIVO DP Nº 151 – Novembro/2023
Férias Coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da respectiva empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa e, normalmente, visam atender a uma necessidade do empregador.
(Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art.139, caput)
Fracionamento/Duração
A CLT determina que as férias coletivas podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos
Atenção – Como parte da reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 1º do art.134 da CLT para definir que, mediante concordância do empregado, as férias INDIVIDUAIS poderão ser usufruídas em até 3 períodos. As férias coletivas continuam sendo de, no máximo, 2 períodos anuais, conforme disposto no parágrafo anterior.
Ressaltamos, que algumas convenções coletivas determinam a exclusão dos dias 25/12 (Natal) e 01/01 (Ano Novo) da contagem das férias, portanto verifique a convenção coletiva da empresa.
A empresa é obrigada a conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou poderá excluir alguns?
Poderão ser concedidas férias coletivas a TODOS os empregados:
- De uma empresa;
- De determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Assim, a empresa deverá conceder férias coletivas, pelo menos, a todos os trabalhadores de um mesmo setor da empresa, não sendo permitido excluir qualquer trabalhador daquele setor.
Os demais setores e/ou estabelecimentos, entretanto, poderão continuar em atividade.
Menores de 18 anos
O empregado estudante menor de 18 anos tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares.
Menor Aprendiz
O trabalhador aprendiz poderá gozar férias coletivas com os demais empregados da empresa, EXCETO quando o período de férias coletivas:
- Divergir do período de férias previsto no cronograma de aprendizagem;
- Não coincidir com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de idade;
- Houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período de férias coletivas;
- Nas mencionadas situações, o período será considerado como de licença remunerada para o aprendiz. (CLT, art.139; Instrução Normativa SIT nº 146/2018, art.20).
Empregados afastados da atividade
Os empregados que, no curso das férias coletivas, estiverem afastados provisoriamente da atividade, cujos contratos de trabalho foram suspensos ou interrompidos, não gozarão as férias coletivas com os demais empregados.
Assim, os empregados afastados por motivo de auxílio-doença, licença-maternidade, prestação de serviço militar, licença remunerada ou não etc. continuam normalmente a usufruir o benefício ou a situação trabalhista em que se encontram fora do exercício da atividade na empresa, salvo se o afastamento terminar antes da paralisação das atividades da empresa.
Caso o afastamento se encerre no curso das férias coletivas e não havendo condições de retorno do empregado ao trabalho (por exemplo, paralisação total das atividades empresariais), este será considerado em licença remunerada.
Empregados com menos de 12 meses de serviço
Esses empregados gozam, na oportunidade, férias proporcionais, conforme tabela adiante, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo.
Em outras palavras, referidos empregados, por ocasião das férias coletivas concedidas pelo empregador, gozam férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, de 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme a quantidade de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, remuneradas com 1/3 a mais que o salário normal.
Qual prazo tem a empresa para pagar a remuneração das férias coletivas?
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período. Sobre essa remuneração será acrescido o adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal.
A legislação não estabeleceu prazo diferenciado para o pagamento de férias coletivas. Assim, estas devem ser pagas no mesmo prazo observado para as férias individuais.(CLT, artº 145 e Súmula TST nº 450)
A empresa poderá cancelar a concessão e férias coletivas previamente comunicadas?
Inicialmente, lembramos que o empregador deve:
- Comunicar ao órgão local do Ministério da Economia (ME), com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e fim das férias (para o ano de 2023 devido as mudanças ocorridas desde a pandemia aonde foram alterados alguns procedimentos, antes de enviar a Carta para protocolo no posto do MTE, verificar se o atendimento presencial está ocorrendo na agência a ser protocolada a Carta de Férias Coletivas);
- Mencionar, na comunicação, quais estabelecimentos ou setores foram abrangidos pela medida;
- Enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;
- Providenciar a afixação de aviso sobre a adoção do regime nos locais do trabalho (art. 139, §§ 2º e 3º da CLT);
- Inexiste previsão legal quanto o procedimento a ser adotado pela empresa quando, por qualquer motivo, as férias coletivas precisarem ser canceladas.
Na hipótese de cancelamento das férias coletivas a empresa deve:
- Garantir que os trabalhadores não sofram quaisquer prejuízos (ex: empregado que já efetuou gastos com viagens que seriam feitas no citado período de férias);
- Adotar o mesmo procedimento relativo as comunicações mencionadas de forma inversa, ou seja, comunicar ao Mtb o cancelamento das férias coletivas, enviar cópia do cancelamento ao sindicato e comunicar aos empregados.
(CLT artº 139)
As microempresas e as empresas de pequeno porte são obrigadas a comunicar a concessão de férias coletivas de seus empregados ao Ministério da Economia (ME)?
Não. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar ao ME a concessão de férias coletivas (CLT art. 139, § 2º; Lei Complementar nº 123/2006; artº 51 inciso V).
Fonte: CLT artº 139 e Lei nº 13.467/2017
Ressaltamos que para este ano de 2023 devido a mudanças ocorridas pela pandemia, antes de enviar a Carta de Comunicação das Férias Coletivas para protocolo no posto do Ministério da Economia – Secretária do Trabalho (ME), verificar se o atendimento presencial está ocorrendo.