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INFORMATIVO FISCAL Nº 155 – Janeiro/2024

Caro Cliente,

Instituída pela Lei nº Lei nº 14.740/2023 a autorregularização incentivada de tributos foi recentemente regulamentada pela 2023, Instrução Normativa RFB Nº 2.168/2023 oferecendo vantagens para pessoas físicas e jurídicas que pretendem regularizar débitos tributários (através de auto denúncia) perante a Receita Federal do Brasil, cujos principais pontos são:

Adesão à autorregularização incentivada:

A adesão à autorregularização incentivada é aplicável tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas responsáveis por impostos, tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil:

Enquadram-se nesta modalidade: (1) que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, mesmo que iniciado procedimento de fiscalização neste período; ou (2) que foram constituídos entre 30/11/2023 até 01/04/2024, não sendo abrangidos, em ambas as hipóteses, débitos apurados no âmbito do SIMPLES NACIONAL.

Benefícios da autorregularização incentivada:

Os contribuintes que aderirem ao programa em questão podem usufruir da redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora. Para tanto, é necessário realizar o pagamento a vista, ou, o pagamento de uma entrada no valor mínimo de 50% da dívida consolidada, seguido por 48 prestações mensais e sucessivas referentes ao valor restante (as parcelas serão atualizadas pela taxa SELIC).

Além disto, é possível também pagar a entrada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do total da dívida consolidada; além da utilização de créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitado em julgado.

Procedimento para formalização e prazo de adesão:

Para aderir ao programa, é necessária a formalização do requerimento por meio do Portal e-CAC, entre o período de 02/01/2024 a 01/04/2024, mediante indicação, dentre outros, dos créditos tributários objetos da autorregularização e informações da forma de quitação. É necessário também que as obrigações acessórias já entregues sejam retificadas e os novos valores (auto denunciados) sejam declarados para que a dívida seja constituída. 

Ademais, a formalização do requerimento implica em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, sendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário durante a análise do respectivo requerimento.

Finalmente, o deferimento do pedido está condicionado ao pagamento tempestivo da entrada, de no mínimo 50% do montante da dívida consolidada.

Com isto , a Instrução Normativa nº 2.168/2023 oferece aos contribuintes uma janela estratégica de fazer a auto denúncia e pagar a somente o valor principal da dívida. 

A Equipe da Paulicon Contábil está a disposição para tratar do tema e esclarecer as dúvidas necessárias.