INFORMATIVO N° 42 – Abril/2024
No último texto sobre o assunto abordamos a importância de se ter um planejamento patrimonial, principalmente no que tange à sucessão (transmissão da herança), vez que as notícias sobre o aumento do ITCMD (para 16%) aparecem com mais frequência.
Caracterizada como uma sociedade patrimonial, desenvolvida de maneira personalizada para cada família/negócio, a Holding é um sistema que poderá oferecer melhorias na gestão do patrimônio, na dinâmica da sucessão e vantagens tributárias.
Exemplos de vantagem tributária que uma “holding” pode proporcionar são, em síntese: a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis [ITBI], em razão da imunidade constitucional presente no art. 156, parágrafo 2°, da Constituição Federal, quando da transmissão do bem imóvel para ao patrimônio da pessoa jurídica, desde que não tenha atividade imobiliária preponderante e observados os prazos estabelecidos no artigo 37, do Código Tributário Nacional; e a redução do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação [ITCMD], a depender da estratégia adotada, quando da posterior transferência da titularidade das quotas da sociedade patrimonial “holding” para o herdeiro, que será feito pelo valor histórico do patrimônio, não pelo valor atual do bem, conforme prevê o artigo 14, parágrafo 3°, da Lei Estadual 10.705/2000 que dispõe sobre o ITCMD no estado de São Paulo.
A figura ainda é bastante utilizada com o intuito de reduzir o Imposto de Renda da pessoa física. Enquanto a pessoa física suporta uma alíquota de 27,5%, de Imposto de Renda, com a figura da Holding, essa alíquota cai para 13% a 15%, a depender da situação, se mostrando uma ótima redução, principalmente quando se fala em rendimentos com aluguéis.
Sobre as “desvantagens”, podem ser citadas a incidência de tributos típicos de empresas, como a Contribuição Social para Programas de Integração Social [PIS], Contribuição para Financiamento da Seguridade Social [COFINS], Imposto de Renda de Pessoa Jurídica [IRPJ] e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL], bem como a necessidade de cumprir com as obrigações tributárias acessórias, e contratação de um profissional da área contábil para manter em ordem todos os registros da sociedade patrimonial.
Apesar das desvantagens mencionadas, que resulta em maior quantidade de tributos para se lidar, normalmente os custos com tributos e estrutura são menores quando comparados à gestão patrimonial comum.
Em termos de gestão patrimonial, a Holding tem papel importante no aumento do sigilo dos bens da família, pois apesar de aparecerem no IR de Pessoa Física, na Holding, os bens não são listados.
E mencionado no último texto, o planejamento patrimonial desenvolvido em vida, além de possibilitar simular diversos cenários para se verificar a melhor solução à família, possibilita ser testado para evitar surpresas, reduzir custos/facilitar o pagamento de impostos inevitáveis e, ainda, preparar a família para cuidar do patrimônio e preservar o que foi construído com tanto trabalho.
Formalizar a estrutura de uma holding também traz vantagens sob o ponto de vista sucessório, já que o patrimônio familiar vai ficar sob um único guarda-chuva. Transferir a titularidade dos bens da pessoa física para a Holding, com seguintes movimentos de facilitação da sucessão, até o inventário poderá ser evitado (ou, no mínimo, reduzido e acelerado).
Por fim, para empresários que já possuem empresas em operação, incluir uma Holding na dinâmica familiar e empresarial poderá trazer aumento na segurança dos bens da família, uma vez que eventuais dívidas da empresa dificilmente serão direcionadas para os bens de outra empresa (Holding).
Diversos motivos podem levar uma pessoa a se interessar pelo sistema da Holding. Seja ele qual for, é importante destacar que a estrutura de uma Holding deve, sempre, respeitar os limites legais. Nesse sentido, pela legislação brasileira, não podemos falar em blindagem patrimonial, mas é possível que se desenvolva uma estrutura com propósito que não será invalidada por sua própria natureza, aumentando a proteção sobre o patrimonio da família.
Fonte: Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon