Nesses últimos tempos temos acompanhado alterações significativas no campo da tributação, como a recente aprovação da reforma tributária e alterações significativas de comportamento e mentalidade por parte da Receita Federal do Brasil, que troca o viés punitivo por uma conduta orientadora e educativa, gerando um ambiente fiscal mais harmonioso e de conformidade.
Entretanto, um sistema antigo pautado na desconfiança do Poder Público sobre os seus pagadores de tributos, não se transforma do dia para a noite, e é sob este escopo que tenho me debruçado para conseguir a extinção das retenções dos tributos federais que incidem sobre a prestação de serviços entre pessoas jurídicas.
Ao falarmos em racionalização do sistema tributário, não podemos nos ater apenas em questões teóricas ou acadêmicas, o que pode distorcer as conclusões sobre os aspectos práticos do dia a dia tributário. Sabemos que didática e operacionalmente as retenções servirão para: (i) arrecadação, (ii) rastreabilidade e (iii) fiscalização.
De antemão, posso afirmar que em relação à arrecadação, há apenas uma entrada antecipada no caixa da Administração Pública, onde se isolarmos as prestações de serviços, chegamos a um montante ínfimo perto da arrecadação mensal de tributos. Assim, devemos nos ater aos outros dois quesitos a rastreabilidade e a fiscalização.
Dentro do processo evolutivo e tecnológico do Fisco, a rastreabilidade pela Nota Fiscal Eletrônica e a fiscalização com os cruzamentos de informações, obtidas por meio de obrigações acessórias, nos parece mais que suficientes para a extinção da retenção.
Entretanto, o que vemos na prática, é que em ao menos sete obrigações os tomadores e prestadores de serviços terão que informar tais retenções. Soma-se a isso as dezenas de códigos para o recolhimento do documento de arrecadação, DARF. Ou seja, cria-se uma teia burocrática, que na prática não gerará um incremento de arrecadação aos cofres públicos e muito menos contribuirá para no processo fiscalizatório, porém, impactará diretamente nos custos das pessoas jurídicas e na insegurança de utilização de códigos incorretos ou de divergências de informações nas obrigações acessórias, o que acarretará mais custos com penalidades e multas pecuniárias.
Ora se o intuito da nova RFB é desburocratizar e racionalizar a convivência do Fisco – Contador – Contribuinte, esta é uma boa oportunidade para trabalharmos na extinção dessas retenções. Ressalto, que esta pauta já foi entregue em mãos ao Secretário Especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, em 20 de abril de 2023, do qual tenho cobrado periodicamente um retorno para este pleito. Recentemente, pude encaminhar este mesmo pedido ao Ministro Márcio França e ao Secretário da Micro e Pequena Empresa, Maurício Juvenal.
A manutenção de legislações antigas e ultrapassadas, apenas colidem com a modernização do Estado Brasileiro. Um exemplo desta regressão, é a necessidade de prestar informações na EFD-Reinf de serviços tomados mesmo que o valor da retenção seja menor que R$ 10,00, ou seja, de acordo com o manual da EFD-Reinf, o inciso I do Art.2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990, prevê que as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano calendário, por si ou como representantes de terceiros, devem prestar a respectiva informação.
Veja, caro leitor, que a normatização de uma obrigação que visa em teoria a racionalização do sistema tributário, não levou em conta que a substituição da Dirf de compulsoriedade anual e irá obrigar o tomador a declarar a retenção, mesmo sem qualquer recolhimento aos cofres públicos, uma vez que a EFD-Reinf possui obrigatoriedade mensal. Ora, o contribuinte declarante não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, o que na prática, irá obrigar a prestar as informações solicitadas, pois postergar para um próximo evento, poderá acarretar retificações nas obrigações mensais já entregues. É um nítido retrocesso causado por um instituto ultrapassado da retenção.
Por todo exposto, entendo que a grande reforma tributária sobre o consumo ocorreu após 30 anos com o advento da EC 132/2023, porém, alguns penduricalhos como as retenções de tributos federais sobre a prestação de serviços para a pessoa jurídica ficaram submetidas a um segundo plano. Entretanto, racionalizar e extinguir as retenções, é um processo muito mais simples, pois o tema é tratado por leis ordinárias, que poderão ser alteradas com um esforço conjunto do Executivo e do Legislativo, e que trará ganhos como: a redução do custo Brasil; a segurança jurídica de tomadores e prestadores de serviços; à conformidade tributária e fiscal das pessoas jurídicas; a atração de investidores; e o principal, a racionalização e simplificação do sistema tributário. A busca da RFB pela transparência, previsibilidade, boa-fé, diálogo e espírito de cooperação não podem ser simples premissas normatizadas no PL 15/2024, o qual manifestamos publicamente nosso apoio. Mas é necessário atitude da Administração Pública Tributária para extinguir as retenções de tributos federais. Os contribuintes não podem esperar mais 30 anos para que ocorra essa simples racionalização, tendo que suportarem o peso de um instituto ultrapassado, burocrático e oneroso.
Fonte: Portal Contábeis