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Ambos IBS (fusão do ISS com ICMS) e CBS (fusão do PIS/Cofins e IPI), são incidentes como regra sobre o consumo de bens e serviços.

No entanto estes materiais de uso e consumo não darão direito a crédito nas apurações do IBS e da CBS.  Todos os produtos da cadeia produtiva darão direito ao crédito, EXCETO aqueles que sejam caracterizados como USO E CONSUMO. (Art. 28 Caput e § 7º PLP 28/24)

Esta limitação é histórica, no campo do ICMS, o direito ao crédito sobre materiais de uso e consumo está e continua previsto na lei complementar 87/96, mas foi prorrogado sucessivamente ao longo dos últimos 30 anos, sendo a última prorrogação feita pela lei complementar 171, que estabelece o início da vigência do creditamento a partir do ano de 2033, mesmo ano em que o ICMS será extinto, nos termos da reforma tributária recentemente aprovada.

A reforma tributária estabelece, em princípio a mesma limitação já existente na Lei Kandir, pois temos uma regra geral de creditamento amplo, mas com uma linha limite, o que for usado e consumido no processo produtivo/comercial das empresas continuará sem poder sem creditado.

O parágrafo 7º do art. 28 do PLP 68/24  que está em pauta no congresso prevê o estorno do crédito daquilo for perecido ou deteriorado. É o que acontece com os insumos consumidos durante o processo produtivo.

No âmbito do ICMS, gerou-se um longo contencioso para definir estes conceitos. Hoje se entende que o direito ao crédito existe para aqueles bens e serviços que integram o produto final, sendo aplicados diretamente no processo produtivo. Tudo que é consumido durante o processo, não gera direito a crédito.

Hoje, na jurisprudência caracterizam-se por não se agregaram fisicamente o produto final, sendo meramente utilizados em atividades administrativas comerciais e operacionais. Ainda   há á dúvidas sobre graxas, lixas, materiais de limpeza utilizados na produção que apesar de não integrarem o produto final acabam sendo indispensáveis para sua fabricação. 

A regulamentação da Reforma Tributária, através do PLP 68/24, não define claramente estes conceitos. Seria muito importante ter esta definição, em nome da simplificação e que sejam evitados contenciosos judiciais, gerando insegurança jurídica. 

Lembramos que apuração do IBS e CBS deverão ser feitas em separado, sendo vedada em qualquer hipótese e compensação de créditos do IBS com valores devidos do CBS e vice-versa, nos termos do inciso I § 2º do art. 28 do PLP.   Desta forma o contribuinte poderá ficar com saldo credor de um imposto da CBS por exemplo, enquanto deverá continuar recolhendo regularmente o IBS, ou o contrário. Vez que a compensação entre ambos não será possível.

Fonte: Migalhas