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A Lei nº 14.761, de 07 de agosto de 2024, estabelece medidas para a redução de multas e acréscimos moratórios de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Essa lei cria o Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado, que permite aos contribuintes quitar seus débitos com redução de multas e acréscimos moratórios, em diferentes condições de parcelamento.

Aqui estão alguns pontos importantes da Lei nº 14.761/2024:

  • Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado: o programa visa facilitar o pagamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, independentemente de estarem inscritos em dívida ativa ou ajuizados. Ele abrange fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023;
  • Redução de Multas e Acréscimos Moratórios:

À vista: Redução de 95%.

Parcelamento de 2 a 12 parcelas mensais: Redução de 90%.

Parcelamento de 13 a 24 parcelas mensais: Redução de 85%.

  • Condições Especiais para Empresários e Sociedades Empresárias:

Recuperação judicial deferida: Mesmas reduções aplicadas aos demais contribuintes.

Parcelamento de 2 a 48 parcelas: Redução de 90%.

Parcelamento de 49 a 72 parcelas: Redução de 85%.

Parcelamento de 73 a 96 parcelas: Redução de 80%.

Parcelamento de 97 a 120 parcelas: Redução de 75%

Valor Mínimo das Parcelas: Cada parcela não pode ser inferior a R$500,00

  1. Incidência da SELIC: Sobre os valores das parcelas, haverá incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);
  2. Honorários Advocatícios: O percentual dos honorários advocatícios segue o disposto na Lei Complementar nº 34/2009;
  3. Prazo de Adesão: Os contribuintes têm 90 dias a partir da publicação da lei para aderir ao programa.

Lembrando que essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: https://dool.egba.ba.gov.br/