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Informativo DP nº 168 – agosto/2024

De acordo com a Lei nº 14.611 de 03 de Julho de 2023, em seu Artigo 1º “esta  Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre homens e mulheres para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função”.

Assim no Artigo 5º – “Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

Fonte : Lei nº 14.611, de 03 de Julho de 2023

Assim, as empresas com mais de 100 colaboradores, devem preencher o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Essas informações devem ser preenchidas pela própria empresa, por tratar-se de informações relacionadas ao RH da empresa.

O acesso para preenchimento das informações será realizado através do Portal Emprega Brasil –https://servicos.mte.gov.br/empregador– com Certificado Digital pelo Acesso gov.br – no Prazo de 01/08/2024 a 30/08/2024