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Representando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão que fixa a tese de que, para assegurar a autonomia e a independência do Instituto, o Judiciário não pode definir prazo para que o órgão conclua registros de marcas. A decisão foi obtida junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A fixação dessa tese é resultado de uma ação movida pela empresa Inarimar Eletrônicos Varejista Eireli — parceira no comércio online de grandes organizações do varejo no país —, que pedia que se acelerasse a conclusão do registro da marca “Now Foods”, alegando excessiva demora.  O pedido de registro havia sido feito em janeiro de 2023, e a ação foi ajuizada em agosto daquele mesmo ano. 

Até então, era comum que, ao receber esse tipo de ação, o Judiciário fixasse o prazo de 60 dias para a conclusão do procedimento. Isso acontecia porque o juízo considerava o registro de marca um processo administrativo comum, e é esse o prazo preconizado pela Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/99). No entanto, a 2ª Turma Especializada do TRF2, que julgou o caso, concordou com a AGU que a determinação de um prazo de acordo com a legislação administrativa seria incompatível com a natureza dos processos de registro feitos pelo INPI. 

Lei específica

Existe, aliás, lei específica no Brasil que regula os procedimentos que devem ser adotados para registro de marca ou patente (Lei 9.279/96 ou Lei de Propriedade Industrial). O INPI deve, portanto, submeter-se à lei específica e não à lei geral. “Ao invés de lacuna normativa, isto é verdadeira decisão legislativa: em razão das peculiaridades inerentes aos processos de registro de ativos de propriedade industrial, não há como delimitar um prazo, reduzido ou extenso, para que o órgão chegue a uma conclusão”, destacou a decisão do Tribunal.

A mesma Lei de Propriedade Industrial também assegura ao titular da marca ou da patente que o seu produto ficará protegido mesmo que ainda esteja em fase de análise administrativa. Além disso, enquanto a análise não é concluída, fica assegurada a exploração comercial do ativo, sendo possibilitado até mesmo o licenciamento da marca ou da patente e a obtenção de indenização pelo seu uso indevido. “Não há risco, então, para os direitos do titular do ativo de propriedade industrial”, assinalou a decisão.

Para o procurador federal Marco Fioravante Villela Di Iulio, que atuou no caso, trata-se de uma importante vitória para garantir que o INPI não tenha que se submeter a outro regime jurídico que não o da própria Lei de Propriedade Industrial. “Essa decisão é fundamental porque reconhece que os prazos fixados na Lei de Processo Administrativo não são aplicáveis. Isso é essencial porque, cada vez que o Judiciário dava uma liminar para acelerar a tramitação de um registro em particular, esse processo passava na frente de outros que já haviam sido solicitados há mais tempo e se criava uma fila paralela de registros de marcas”, afirma ele. 

Tempo médio

A AGU destacou na ação que o INPI vem prestando serviços em paridade temporal com seus equivalentes no cenário internacional. Por exemplo, nos Estados Unidos, o United States Patent and Trademark Office (USPTO) leva em média 14,4 meses para a concessão do registro de marcas, enquanto no Brasil o INPI leva em média 16,2 meses, tempo não muito superior. Para processos que ingressam na via de tramitação prioritária, o tempo médio chega a cair para 11,2 meses a partir do requerimento de priorização.

Chama atenção ainda, e isso foi levado em consideração pelo TRF2 na decisão, que o trabalho do INPI é realizado com verba significativamente menor do que a de seu congênere norte-americano: enquanto o orçamento anual do USPTO foi estimado em US$ 4,1 bilhões em 2023 — o equivalente a mais de R$ 20 bilhões —, o orçamento final do Instituto brasileiro para o mesmo ano foi de apenas R$ 397,9 milhões.

“Com toda dificuldade do INPI em relação a recursos e mão de obra, o trabalho do Instituto vem sendo feito à altura dos principais escritórios de registro de marcas do mundo”, ressalta Marco Fioravante Villela Di Iulio.

Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU