Informativo Fiscal – Nº 167
Ouça em áudio:
Caro Cliente,
A isenção do transporte de mercadoria destinada a exportação (mercadoria entregue no local de embarque para o exterior) foi prorrogada até 31/12/2026, conforme publicação no diário oficial de 01/01/2025, seguindo assim o benefício.
Fundamentação legal:
Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 01 de Janeiro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
DECRETO Nº 69.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e nos Convênios ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, 76/91, de 5 de dezembro de 1991, e 16/15, de 22 de abril de 2015,
Decreta:
Artigo 1° – Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) o § 3º do artigo 29:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 4º do artigo 149:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 4º do artigo 166:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.