Informativo fiscal N° 195 – Fevereiro
Prezados Clientes,
Informamos que o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional publicou a Nota Técnica nº 007, que dispõe sobre esclarecimentos relativos à emissão da NFS-e para locação de bens móveis e imóveis, em razão das alterações promovidas pela Reforma Tributária.
O comunicado tem como objetivo esclarecer dúvidas e formalizar as orientações acerca do procedimento de emissão. Destacamos abaixo os principais pontos:
- A NFS-e deverá ser emitida obrigatoriamente pelo Portal Nacional da NFS-e;
- As Prefeituras não estão autorizadas a emitir NFS-e em seus sistemas próprios para os novos códigos relacionados à locação;
- Inicialmente a emissão poderá ser realizada por pessoa jurídica e/ou por pessoa física;
- Até o momento, não há data definida para a obrigatoriedade da emissão da NFS-e para essas operações. O sistema ainda está em desenvolvimento e aguardamos a publicação de cronograma oficial.
Quando a emissão da NFS-e se tornar obrigatória, os documentos deverão ser emitidos utilizando os novos códigos de tributação nacional (cTribNac), conforme tabela abaixo.
| Código | Descrição |
| 99.02.01 | Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores |
| 99.03.01 | Locação de Bens Imóveis |
| 99.03.02 | Cessão Onerosa de Bens Imóveis |
| 99.03.03 | Arrendamento de Bens Imóveis |
| 99.03.04 | Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN) |
| 99.03.05 | Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN) |
| 99.04.01 | Locação de Bens Móveis |
Base Legal: Nota Técnica Nº 007 – Versão 1.0 – Projeto Reforma Tributária do Consumo – Adequações NFS-e