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Informativo fiscal N° 195 – Fevereiro

Prezados Clientes,

Informamos que o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional publicou a Nota Técnica nº 007, que dispõe sobre esclarecimentos relativos à emissão da NFS-e para locação de bens móveis e imóveis, em razão das alterações promovidas pela Reforma Tributária.

O comunicado tem como objetivo esclarecer dúvidas e formalizar as orientações acerca do procedimento de emissão. Destacamos abaixo os principais pontos:

  • A NFS-e deverá ser emitida obrigatoriamente pelo Portal Nacional da NFS-e;
  • As Prefeituras não estão autorizadas a emitir NFS-e em seus sistemas próprios para os novos códigos relacionados à locação;
  • Inicialmente a emissão poderá ser realizada por pessoa jurídica e/ou por pessoa física;
  • Até o momento, não há data definida para a obrigatoriedade da emissão da NFS-e para essas operações. O sistema ainda está em desenvolvimento e aguardamos a publicação de cronograma oficial.

Quando a emissão da NFS-e se tornar obrigatória, os documentos deverão ser emitidos utilizando os novos códigos de tributação nacional (cTribNac), conforme tabela abaixo.

CódigoDescrição
99.02.01Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores
99.03.01Locação de Bens Imóveis
99.03.02Cessão Onerosa de Bens Imóveis
99.03.03Arrendamento de Bens Imóveis
99.03.04Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)
99.03.05Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)
99.04.01Locação de Bens Móveis

Base Legal: Nota Técnica Nº 007 – Versão 1.0 – Projeto Reforma Tributária do Consumo – Adequações NFS-e