Informativo fiscal n° 203 – Abril/2026
Devedor contumaz de ICMS em São Paulo: o que sua empresa precisa saber
A legislação do Estado de São Paulo considera devedor contumaz o contribuinte que deixa de recolher ICMS de forma reiterada, em situação que pode indicar inadimplência recorrente e risco fiscal relevante. Esse tratamento está previsto na Lei Complementar nº 1.320/2018, no contexto do programa Nos Conformes.
Quando o contribuinte pode ser enquadrado como devedor contumaz
De acordo com a legislação paulista, o enquadramento pode ocorrer, em resumo, quando o contribuinte:
1) possui débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 6 períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores; ou
2) possui débitos de ICMS inscritos em dívida ativa em valor superior a 40.000 UFESPs, desde que também ultrapassem determinados limites em relação ao patrimônio líquido ou ao volume de operações da empresa. A própria norma afasta desse cálculo os débitos com exigibilidade suspensa, garantidos ou parcelados e pagos regularmente.
O que acontece na prática
Atualmente, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo vem submetendo os contribuintes enquadrados nessa condição a regime especial de ofício, com medidas que podem incluir a exigência de pagamento antecipado do ICMS ou recolhimento por operação, entre outras formas diferenciadas de controle e arrecadação.
Na prática, isso exige atenção redobrada, pois, em determinadas operações, se o imposto não for recolhido na forma exigida pelo regime especial, o adquirente da mercadoria pode ficar exposto à responsabilidade solidária pelo ICMS. Por isso, além da regularidade do próprio contribuinte, a situação fiscal dos fornecedores também passa a merecer acompanhamento mais cuidadoso.
Entendimento do STF
O tema foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7513, julgada em 13 de março de 2026. Na ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade das normas paulistas que instituem medidas especiais contra devedores contumazes de ICMS, entendendo que esse mecanismo, em tese, não configura sanção política inconstitucional, desde que observado o uso legítimo das medidas de fiscalização e arrecadação.
Nossa orientação
Diante desse cenário, a recomendação é clara: manter o ICMS em dia e, quando houver débitos, manter também os parcelamentos regularmente cumpridos. Essa cautela é fundamental para evitar o enquadramento como devedor contumaz, a imposição de regime especial e os impactos fiscais, operacionais e comerciais que podem decorrer dessa situação.