Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Conforme Medida Provisória nº 936 de 01/04/2020
Principais Regras para utilização da Medida Provisória
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho:
I – informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
II – primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo; e
III – Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não sendo informado no prazo ao Governo da redução ou suspensão o empregador arcará com o salário integral e os encargos.
Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego de 60 dias ou dois períodos de 30; ou
b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e, para empresas que tiveram faturamento mais de R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 devendo o empregador arcar com 30% do salário do empregado durante o período de suspensão.
O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do INSS ou dos Regimes Próprios da Previdência Social, como aposentados. No entanto, pensionistas e titulares de auxílio-acidente farão jus ao benefício.
b) do seguro-desemprego; e
c) da bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A da Lei n° 7.998/90)
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho;
O empregado no contrato intermitente ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 03 meses (contratos existentes até dia 01/02/2020);
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Durante o estado de calamidade pública , o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário , por até 90 dias, observados os seguintes requisitos (art. 7º):
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador; e
II – ficará autorizado a recolher para o INSS na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial
O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória (Art. 9º )
A ajuda compensatória mensal :
I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II – terá natureza indenizatória;
III – não incidirá do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de IRPF;
IV – não incidirá o INSS;
V – Não incidirá FGTS .
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista .
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial , em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho (art. 10):
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50%o e inferior a 60%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 60% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou por justa causa do empregado.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM SINDICATO LABORAL
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva (Art. 11.)
Poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos da MP.
Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:
I – Não haverá Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II – de 25% sobre a base de cálculo do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III – de 50% sobre a base de cálculo do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 60%; e
IV – de 70% sobre a base de cálculo do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da MP..
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, realizados conforme a MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
As medidas implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ; ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto de contribuição ao INSS.
Para os demais empregados, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo com redução de mais de 25% e, para redução até este limite poderá ser pactuada por acordo individual.
O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo de 60 dias no caso da suspensão, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Durante o estado de calamidade pública (Art. 17. )
I – o curso ou o programa de qualificação profissional (art. 476-A da CLT), poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a 03 meses;
II – poderão ser utilizados meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
III – os prazos para protocolar junto ao órgão do governo dos acordos coletivos ou convenção coletiva será de 04 dias da assinatura e entra em vigor em 1 dia e meio e demais prazos das Convenções Coletivas ficam reduzidos pela metade.
Fundamentação legal:
Medida Provisória nº 936/2020 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934)
LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm)
Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim