A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela incidência de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a Selic. Com isso, os juros Selic podem custar mais caro para os contribuintes do que os contribuintes imaginavam.
Com a publicação do acórdão do STJ, a Corte prevaleceu o entendimento de que ela seria tratada como receita operacional, com alíquota de 9,25%, diferentemente da Receita Federal que a trata como receita financeira, cuja alíquota é de 4,65%.
A partir de agora, o entendimento poderá levar os contribuintes a terem que pagar a diferença entre as duas alíquotas, de acordo com advogados.
Vale destacar que a 1ª Seção do STJ, em junho, decidiu que incide o PIS e a Cofins sobre os juros da Selic recebidos em casos de repetição de indébito tributário, bem como na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos feitos por clientes em atraso.
No Judiciário, a decisão proferida em recurso repetitivo deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
A divergência ganhou peso depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em setembro de 2021, afastar a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic.
Para os ministros, esses valores são mera recomposição do patrimônio, concluindo que eles também não compõem o conceito de receita para a incidência das contribuições, no entanto, o entendimento sobre o PIS e a Cofins foi diferente no STJ.
O ministro Mauro Campbell, em sessão de julgamento em 20 de junho, afirmou que quando há o recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios são receita financeira, logo integrantes do lucro operacional e do conceito maior de receita bruta.
Enquanto isso, os juros moratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo a Selic, segundo Campbell, tratam-se de recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional.
Ele ainda detalha, no voto, que os juros auferidos nos pagamentos em atraso feitos por clientes, por serem se tratarem de juros de mora, também podem ser caracterizados como indenização por lucros cessantes para quem os recebe.
Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser entendidos como verbas indenizatórias, e sim remuneratórias, com os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais verba desta espécie.
Campbell também cita a lei tributária, dizendo que ela define que a elevação do valor do crédito dos contribuintes devido a aplicação de determinada taxa de juros, independentemente do que seja, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária, tem natureza de receita bruta operacional.
Assim, segundo ele, ela deve ingressar dessa forma na contabilidade das empresas para efeitos tributários.
Ele ainda acrescenta que é indiscutível no STJ o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória e se enquadram como receitas financeiras integrantes do lucro operacional e da receita bruta operacional.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor Econômico para falar a respeito que, em nota, que o julgamento reafirma a jurisprudência da 1ª Seção do STJ, sem apresentação de recurso.
Segundo o órgão, o STJ foi enfático quanto à condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente.
Sendo assim, pode-se retirar sua a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, porém não a natureza de receita bruta, determinante para o PIS/Cofins.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: Portal Contábeis