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Nesta terça-feira (15), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Instrução Normativa nº 7 no Diário Oficial da União, que regulamenta o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão e institui o novo Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta.

O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão continua a existir nos mesmos moldes em que sempre existiu. Fundamentado na regulamentação da Lei de Acesso à Informação, ele cumpre a função de informar à sociedade e dar publicidade aos casos em que houve responsabilização de empregadores, na esfera administrativa, em razão de ação fiscal da Inspeção do Trabalho, pela exploração de trabalho análogo ao de escravizado. Uma vez incluída, depois de garantido o contraditório e ampla defesa, a pessoa física ou jurídica empregadora permanece no Cadastro pelo período de 2 anos, após o qual é promovida a sua exclusão.  

A Portaria Interministerial trouxe a possibilidade de que empregadores flagrados pela Inspeção do Trabalho submetendo trabalhadores a condições análogas à escravidão possam firmar Termos de Ajustamento de Conduta ou acordos judiciais com a União e, assim, integrar uma segunda relação, denominada Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, destinada àqueles que, embora flagrados cometendo a violação, assumem compromissos robustos de saneamento, reparação e efetiva prevenção da ocorrência do trabalho análogo ao de escravizado.  

A recém-publicada Instrução Normativa detalha os procedimentos para a celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e acordos judiciais, tratando pormenorizadamente de assuntos como a forma de apresentação do pedido, os requisitos para a conciliação, os compromissos a serem assumidos pelo empregador, o processo de monitoramento e as consequências em caso de descumprimento.    

Conforme a nova regra, o empregador que deseje firmar um TAC precisa apresentar pedido, devidamente instruído com os documentos e informações estabelecidos na Instrução Normativa, ao MTE por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-MTE), no Protocolo Geral do Ministério. Qualquer empregador que tenha sido autuado por constatação de exploração do trabalho em condições análogas à escravidão pode fazer o pedido, desde que não seja reincidente.   

Com a instituição do Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta houve a ampliação do princípio de publicidade e acesso à informação para a sociedade, que agora poderá acompanhar e saber a postura adotada pelo empregador quanto ao desenvolvimento de sua atividade empresarial a partir do desvelamento deste gravíssimo problema de exploração da força de trabalho. 

De acordo com o coordenador-geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas do MTE, André Roston, “Será dada ao público geral a oportunidade de valorar o peso a ser dado à constatação inicial de exploração de trabalho análogo ao de escravizado por determinado empregador em face de novas informações a respeito de um superveniente ajustamento de conduta. Ou, ao contrário, da resistência e persistência da conduta danosa do empregador”, afirma.   

Segundo André Roston, a regulamentação responde a três objetivos: “Invariavelmente dar à sociedade o acesso aos dados sobre a constatação de exploração de trabalho análogo ao de escravizado; estimular uma consistente assunção de compromissos e mudança efetiva de conduta do empregador responsabilizado pelo ilícito; e franquear à sociedade acesso à informação sobre a assunção e cumprimento, ou não, destes compromissos por parte de cada empregador.” 

O empregador que celebrar um TAC ou acordo judicial com a União não mais integrará o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, mas sim o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, também por um período de dois anos. Durante esse tempo, o cumprimento dos compromissos será acompanhado e monitorado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sem prejuízo da realização de novas fiscalizações pela Inspeção do Trabalho.

O princípio de publicidade, que sempre guiou a política pública de erradicação do trabalho análogo ao de escravizado, foi ampliado, agora servindo como um incentivo para que os infratores ajustem suas condutas. Com essa nova abordagem, a sociedade terá acesso às informações sobre as mudanças positivas adotadas por empregadores.  

 O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, popularmente conhecido como “Lista Suja”, é atualmente disciplinado pela Portaria Interministerial dos Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e o Ministério da Igualdade Racial (MIR) Nº 18, de 13 de setembro de 2024, e existe desde 2003, na forma dos sucessivos atos normativos que o regulamentaram desde então.   

Compromissos do TAC ou Acordo Judicial    

Para produzir efeitos em relação ao Cadastro de Empregadores, o TAC ou Acordo Judicial, deve atender a uma série de requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial e agora regulamentados na Instrução Normativa nº 7.  

Dentre os principais compromissos a serem assumidos pelo administrado estão: recompor e pagar integralmente os direitos trabalhistas e previdenciários das vítimas, bem como indenizá-las pelo dano moral sofrido; ressarcir a União do valor do Seguro-Desemprego dos trabalhadores resgatados; pagar à União valor correspondente a, no mínimo, 2% de seu faturamento bruto (respeitados o limites mínimo e máximo, respectivamente, de R$20.000,00 e R$25 milhões) para financiar políticas públicas de assistência a trabalhadores resgatados ou especialmente vulneráveis a este ilícito; e a elaboração e implementação de um Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos Humanos e Trabalhistas(PGRVDHT).  

Outro ponto importante destacado por Roston é que o conjunto dos parâmetros de celebração de TACs ou acordos judiciais conjuga uma série de exigências de saneamento, reparação e prevenção ao empregador que robustecem, de modo inequívoco, os patamares adotados pelo Estado Brasileiro tanto de responsabilização dos empregadores quanto de garantia de direitos às trabalhadoras e trabalhadores.   

O coordenador-geral de Fiscalização dá como exemplo o valor do dano moral individual aos trabalhadores resgatados, com a fixação de um piso mínimo de indenização de R$ 25.000,00, (vinte e cinco mil reais), acrescido de um aumento de, pelo menos, mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada ano de exploração.     

No mesmo sentido, continua, ao firmar o TAC ou acordo judicial, há, por parte do empregador, a obrigação de realizar monitoramento continuado do respeito aos direitos trabalhistas e humanos em sua cadeia de valor por, no mínimo, 4 anos. Por meio dele o empregador assumirá o dever de – além de diligenciar ativamente para prevenir – promover o imediato saneamento e a reparação de violações a direitos trabalhistas e humanos constatadas em sua auditoria própria ou por meio das atividades de fiscalização da Inspeção do Trabalho ou de outros órgãos estatais competentes.   

Cabe ressaltar que o dever de monitorar, sanear e reparar irá se estender aos trabalhadores: contratados diretamente pelo empregador;  contratados diretamente ou terceirizados por fornecedor direto cuja atividade esteja vinculada à confecção, distribuição dos produtos ou à prestação dos serviços explorados economicamente pelo empregador; e contratados diretamente ou quarteirizados por prestadora de serviço terceirizado.   

André Roston explica ainda que no anexo da Portaria há um passo a passo procedimental para a implementação do monitoramento, que consistirá justamente no Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos Trabalhistas e Humanos. “Este guia poderá servir não apenas aos empregadores em ajustamento de conduta, para os quais será obrigatório, mas também para orientar quaisquer empresários que tenham interesse em adotar boas práticas de diligência em direitos trabalhistas e humanos em suas respectivas cadeias de valor”..    

Caso o empregador descumpra os compromissos firmados, ou reincida na exploração de trabalho análogo ao de escravizado, ele deixará o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta e passará a integrar o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão. Em nenhuma hipótese o tempo de permanência em um dos Cadastros aproveitará para a contagem do tempo de permanência no outro.  

Termos de Ajustamento de Conduta ou acordos judiciais firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e com a Defensoria Pública da União (DPU) poderão ser aproveitados para a elaboração do Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, desde que os seus conteúdos atendam integralmente às condições e compromissos já previstos para a composição com a União.    

A Instrução Normativa nº 7 pode ser consultada aqui.