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Em 1º de novembro de 2024, entrou em vigor o Convênio ICMS nº 109/2024, que substitui o Convênio ICMS nº 178/2023 e estabelece novas diretrizes para a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade. Anteriormente, desde 1º de janeiro de 2024, tais transferências eram caracterizadas pela não incidência do ICMS, exigindo que o contribuinte destacasse o imposto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para viabilizar a transferência do crédito ao estabelecimento destinatário.

Com as novas disposições, os contribuintes podem optar por considerar a transferência de mercadorias como fato gerador do ICMS. Essa escolha deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências e será válida para todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional. Para o ano de 2024, essa opção pode ser formalizada até 30 de novembro.

Ao exercer essa opção, o contribuinte deve destacar o ICMS na NF-e, calculando o valor do imposto mediante a aplicação da alíquota interestadual correspondente sobre:

  • O valor médio de entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
  • O custo da mercadoria produzida, incluindo matéria-prima, insumos, materiais secundários e de acondicionamento;
  • No caso de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção, abrangendo insumos e materiais de acondicionamento.

É importante notar que, ao optar por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação tributada, não haverá cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pelas unidades federadas de origem e destino. Contudo, para transferências que não sejam consideradas operações tributadas, o convênio não especifica o tratamento dos benefícios fiscais, o que requer atenção por parte das empresas.

Essas alterações visam proporcionar maior flexibilidade aos contribuintes na gestão dos créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, permitindo uma adaptação mais eficiente às particularidades de cada operação.

Além disso, o Convênio ICMS nº 109/2024 introduz a possibilidade de os contribuintes optarem por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação tributada, sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto. Essa opção deve ser registrada anualmente e é irretratável para todo o ano-calendário, abrangendo todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional. Para o ano de 2024, a opção pode ser realizada até 30 de novembro, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

Ao optar por essa equiparação, a base de cálculo do ICMS será determinada com base no valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, no custo da mercadoria produzida ou, no caso de mercadorias não industrializadas, na soma dos custos de produção, incluindo insumos, mão de obra e acondicionamento. Essa sistemática não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pelas unidades federadas de origem e destino.

É fundamental que as empresas acompanhem a internalização do convênio nas normas estaduais para garantir conformidade e evitar futuras intercorrências. A aplicação das novas regras pode ser questionada em relação a fatos anteriores, estabelecidos desde a Lei Complementar nº 204/2023. Portanto, é recomendável que os contribuintes avaliem criteriosamente as vantagens e implicações dessa nova norma, tanto no que diz respeito à transferência de crédito quanto à opção pela constituição de fato gerador do ICMS.

Fonte: Jota e Conjur