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O cumprimento de obrigações acessórias tributárias é um aspecto fundamental para que qualquer empresa possa operar de maneira regular e evitar problemas com o fisco, garantindo transparência ao demonstrar a correta apuração dos tributos devidos e recolhidos aos cofres públicos. A importância desse cumprimento vai além da mera formalidade legal; ele é crucial para o controle interno da empresa, a redução de riscos fiscais e a credibilidade perante o mercado.

 No sistema tributário brasileiro, entretanto, existe um histórico catastrófico quanto às obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes. Isso decorre principalmente da rígida repartição das competências tributárias, que confere aos Estados, Distrito Federal e Municípios, além da própria União, o poder de instituir e regulamentar os tributos de sua competência. A partir disso, cada ente federativo prevê uma vasta gama de declarações e documentos fiscais que devem ser apresentados pelos contribuintes, o que causa problemas quanto à complexidade no cumprimento das obrigações, altos custos de conformidade e contencioso, além da aplicação de multas exorbitantes pelo fisco.

Agora que estamos migrando para um novo sistema tributário, o olhar para essas questões deve ser redobrado, já que representa uma ótima oportunidade para revisitar as regras existentes com o fim de eliminar os problemas atuais.

O projeto de lei complementar nº 68/2024 (PLP 68/24) prevê que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para administração desses tributos. Nesse sentido, determina ainda que os documentos fiscais eletrônicos deverão ser compartilhados com todos os entes federativos com a utilização de padrões técnicos uniformes.

A uniformização dos documentos fiscais a serem emitidos nas operações com bens ou serviços é de extrema relevância para que o objetivo dessa obrigação acessória seja cumprido: permitir que o contribuinte declare suas operações e tributos devidos às autoridades fiscais, que terão condições de verificar o correto recolhimento do IBS e da CBS. Além disso, essa uniformização é imprescindível para que se garanta o princípio da simplicidade inserido expressamente na Constituição Federal na reforma tributária, já que, se tratando de tributos gêmeos devidos no local de destino da operação (onde ocorreu o consumo), seria inviável exigir do contribuinte a emissão de documentos fiscais ou apresentação de declarações diferentes para cada tributo e para cada Estado e Município onde as operações são realizadas.

Outra questão que deveria ser tratada na regulamentação da reforma tributária se refere às situações nas quais o contribuinte adota atualmente regimes que permitem a emissão de documentos fiscais de maneira consolidada a cada mês. Isso porque, de maneira geral, nessas situações o contribuinte possui um alto volume de operações realizadas no mês e a emissão de um documento fiscal para cada uma delas demandaria um custo de conformidade maior ainda e prejudicaria até mesmo a fiscalização com o grande volume de documentos, o que vai contra o princípio da simplicidade acima mencionado. Esse é o caso de diversas plataformas digitais, por exemplo, que em geral possuem um alto volume de pequenas operações realizadas diariamente por seu intermédio.

Embora o governo federal, por meio da Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e, já tenha publicado nota técnica detalhando alterações a serem implementadas no layout de documentos fiscais para incorporar as informações referentes aos novos tributos sobre o consumo, é necessário que o assunto continue sendo enfrentado por meio da publicação de novas diretrizes / notas técnicas com maior detalhamento das obrigações a serem cumpridas.

A implementação de novo formato de documento fiscal exigirá a adaptação de todo o sistema das empresas, sendo que esses ajustes levam cerca de um ano para que possam ser efetivamente implementados. Considerando que o novo sistema tributário começa a entrar em vigor em 2026, é urgente que sejam apresentados aos contribuintes o novo modelo de obrigação acessória e o sistema que vai organizar o split payment, também indispensável para o funcionamento do novo sistema.

Caso de fato não seja possível a divulgação desses sistemas e o modelo de documento fiscal a ser emitido de forma antecipada e em prazo razoável para que os contribuintes façam as adaptações necessárias em seus sistemas, o PLP 68/24 ou até mesmo norma interna do Comitê Gestor e da Receita Federal deveria prever a postergação do prazo de cumprimento dessas obrigações, a fim de que os contribuintes não sejam prejudicados por eventuais atrasos para os quais não deram causa.

Nesse mesmo sentido, considerando que o PLP 68/24 também prevê que os contribuintes poderão ser dispensados do recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos no ano de 2026 caso cumpram as obrigações acessórias previstas na legislação, deveria se pensar em isentar as empresas de qualquer penalização na situação em que os layouts e sistemas necessários para cumprimento dessas obrigações não sejam implementados a tempo pelos órgãos responsáveis. 

Nesse contexto, em que pesem os avanços positivos na regulamentação do texto da reforma e com a divulgação da nota técnica pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e, é essencial que o Congresso Nacional e os órgãos responsáveis, como o CG- IBS e a RFB, deem urgência e publicidade aos modelos de documentos fiscais e sistemas para sua emissão, a fim de que os contribuintes tenham prazo viável para adequar seus sistemas. Sem essa coordenação, há um risco significativo de que os contribuintes sejam penalizados injustamente com a aplicação de multas por atrasos e lacunas na regulamentação, comprometendo a simplicidade e a eficiência que a reforma tributária busca alcançar.


Fonte: Portal da Reforma Tributária