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A Lei Complementar 155/2016 alterou significativamente a Lei Complementar 123/2006 – chamada de Lei do Simples Nacional. Neste artigo, falaremos um pouco mais sobre essas mudanças que estão tornando a Lei do Simples nem tão simples assim.

O que a Lei Complementar 155/2016 trouxe de novidades?

1) Novos limites: os novos limites do simples nacional entram em vigor a partir de 2018, e passam de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) na soma dos últimos doze meses, para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) na soma dos últimos doze meses, o equivalente a uma média mensal de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

ATENÇÃO: – A Lei Complementar 155/2016 determina que quando a empresa ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no acumulado antes da soma dos últimos doze meses, deverão recolher ISS e ICMS fora da tabela do Simples Nacional.

O limite do MEI (Micro empreendedor individual) também foi alterado, e em 2018 passa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na soma dos últimos doze meses, ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) na soma dos últimos doze meses, ou R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

2) Novas Tabelas do Simples Nacional: Houve também redução nos limites da faixa de faturamento e alíquotas, anteriormente existiam 20 faixas e agora caíram para 6, as tabelas também foram reduzidas de 6 para 5. (anexo 1).

3) Nova forma de calcular os impostos do Simples Nacional: Antes o cálculo do simples resumia-se a multiplicação de uma alíquota sobre o faturamento do simples já com as devidas exclusões, a partir de 2018 a forma do cálculo deixa de ser tão simples:

conta 1

Exemplo: Para uma empresa que tenha aferido o faturamento acumulado nos últimos 12 meses de R$ 1.500.000,00, e exerça a atividade de comércio, tributada no Simples Nacional de acordo com a tabela de comércio, em 2018 deverá responder a seguinte fórmula matemática para então obter a alíquota que deverá aplicar no cálculo do imposto mensal:

conta 2

Efetuando o mesmo cálculo em 2017 antes das novas regras o contribuinte deveria observar a tabela comercial vigente na faixa que contemplava o faturamento acumulado de R$ 1.5000.000,00, e então encontraria a alíquota de 9,03%, ou seja, em 2018 este contribuinte terá um aumento de 0,17% em sua carga tributária. (Dada a complexidade do tema, sugere-se que o contribuinte esteja sempre em contato com o contador responsável para que possa analisar todas as regras e exceções da LC 123, e 155).

As empresas relacionadas na LEI 12.582/2012 (profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador) poderão abater da receita bruta da empresa os valores repassados a estes profissionais a título de parceria, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

4) Parcelamento das dívidas vencidas até maio de 2016: As empresas optantes do Simples Nacional poderão realizar o pagamento de suas dívidas vencidas até maio de 2016 em até 120 parcelas, com o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) na parcela. O valor de cada prestação será corrigido pela taxa SELIC e por 1% aplicado no mês do pagamento da parcela.

ATENÇÃO –  Essa mudança entrou em vigor na data de publicação da Lei Complementar 155/2016, não sendo necessário aguardar até 2018.

5) Investidor-Anjo: Sim o artigo 61-A ao 61-D da Lei Complementar 155/2016 regulamentou a figura do Investidor-Anjo e definiu regras para sua utilização, entre elas:

  • Poderá ser pessoa física ou jurídica.
  • Não deverá compor o quadro societário.
  • Não responderá por qualquer dívida da empresa.
  • Será remunerado por seus aporte, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
  • O valor aportado pelo investidor-anjo não será enquadrado como receita na empresa optante do simples nacional.

6) Inclusão de novas atividades como permitidas no Simples Nacional: Pequenas empresas varejistas que atuam na indústria de bebidas alcoólicas, desde que devidamente registradas no Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedecerão as determinações da ANVISA e da Secretaria da Receita Federal para produção de bebidas alcoólicas:

  • Micro e pequenas cervejarias
  • Micro e pequenas vinícolas
  • Produtores de licores
  • Micro e pequenas destilarias

7)  Reciprocidade Social: As micro e pequenas empresas vinculadas a reciprocidade social poderão se beneficiar de linhas de crédito específicas através dos bancos comerciais e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o BNDES.

ALGUMAS DÚVIDAS SOBRE A MATÉRIA:

1) Quando os novos limites entram em vigor?

Os novos limites entram em vigor a partir de 01/2018.

2) Quando o contribuinte ultrapassar os 3.6M antes do acumulado de 12 meses em 2018 será excluso do Simples?

a) Não, o contribuinte poderá continuar como simples nacional. Mas após ultrapassar o limite de 3.6M antes dos 12 meses de faturamento acumulado deverá recolher ISS e ICMS fora da tabela do simples nacional, até o limite de 4.8M.

b) Caso o contribuinte exceda o limite de 4.8M dentro do mesmo exercício social em até 20%, estará sujeito a um adicional de 20% na alíquota do simples nacional na faixa máxima da tabela do Simples Nacional pertencente a sua atividade, e sua exclusão se dará no início do próximo ano.

c) Caso o contribuinte exceda o limite de 4.8M dentro do mesmo exercício em mais de 20%, estará fora do regime do simples nacional no mês posterior a data da ocorrência.

3)    Quando o ICMS será cobrado por fora?

Quando o contribuinte ultrapassar o limite de faturamento de R$ 3,6 milhões até o limite de R$ 4,8 milhões, deverá recolher ISS e ICMS fora do regime do simples nacional, como um contribuinte normal.

4) Como o ICMS por fora será recolhido, em cada venda online, a loja precisará pagar, via GNRE o DIFAL?

Como o limite de faturamento do Simples foi estendido até R$ 4,8 milhões, mesmo quando o contribuinte exceder R$ 3,6 milhões ele continuará como simples nacional abrangido pela lei do simples nacional. Portanto, não há o que se falar em recolhimento de DIFAL. (Pelo menos até que o fisco se pronuncie oficialmente sobre este tema).

5) Como ficam os procedimentos do novo simples nacional e o convênio 93?

Até o momento as empresas do Simples Nacional estão desobrigadas do recolhimento do DIFAL.

6) Como ter certeza que em 2018 o Simples Nacional seja ainda a melhor opção para o Contribuinte?

O contribuinte necessariamente precisa elaborar uma análise de viabilidade tributária, projetando receitas, custos variáveis, e custos fixos para um exercício inteiro, e então criar cenários no Simples Nacional, Lucro Real, e Lucro presumido, analisando não somente os resultados no DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), mas também o fluxo de caixa projetado.

Em muitas análise me deparei com a seguinte questão, em um cenário tributário o lucro é maior, mas o fluxo de caixa deixa menores recursos para empresa, em outro cenário o lucro é menor, mas o fluxo de caixa deixa mais recursos para empresa. E então neste momento para tomar a melhor decisão é necessário conhecer o propósito da empresa e de seus investidores, é melhor demonstrar um lucro maior para atrair investidores, ou dispor de um lucro menor mas de melhores disponibilidades financeiras.

7) Qual a sugestão de boas práticas nos processos para evitar contratempos fiscais para as empresas do Simples Nacional

A sugestão para as empresas do Simples Nacional neste sentido, são as mesmas para qualquer outra empresa:

a) Executar o planejamento empresarial anual, analisando todas as vertentes, sejam comerciais, gerenciais, estruturais, operacionais, de projeção de faturamento, de análise de custos fixos, e variáveis, inclusive olhando sempre atentamente para as questões tributárias.
b) Acompanhar mensalmente os fechamentos contábeis e tributários, solicitar ao contador apresentações mensais do DRE, Balanço Patrimonial, Fluxo de Caixa, entre outros.
c) Solicitar ao contador de 6 em 6 meses as certidões da empresa (Certidão da Receita Federal, FGTS, INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, etc..).

tabela faixas 2

(Fonte: Jornal Contábil)