Juíza determinou recolhimento do imposto sindical por entender que Reforma Trabalhista não pode alterar regra.
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu tutela de emergência em uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro para restabelecer a contribuição sindical sob o argumento de inconstitucionalidade de artigos da Reforma Trabalhista – promovida pela Lei 13.467/2017.
Como a decisão não seu deu numa ação coletiva, nem foi proposta pelo Ministério Publico, o entendimento se aplica apenas aos empregados da empresa demandada, atuantes no estado do Rio de Janeiro.
A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, autora do entendimento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical. É que, com a nova lei, o desconto e recolhimento da contribuição sindical tornou-se facultativo.
Para a magistrada, a parcela de 10% do imposto sindical, anteriormente destinada à conta especial emprego e salário do Ministério do Trabalho, dá caráter tributário à contribuição e, por isso, não poderia ser alterada por Lei Ordinária, mas apenas por Lei Complementar.
“A precária alteração legislativa impôs condicionar o desconto da Contribuição a autorização do substituído, e criou um mostrengo, uma espécie de tributo facultativo ainda não classificado pelos doutrinadores”, afirmou a juíza em sua decisão.
Sampaio determinou que o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro faça o desconto de um dia de trabalho de cada trabalhador filiado, independentemente de autorização prévia e expressa, e faça o recolhimento em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.
“A CLT foi criada em 1º de maio de 1943. Em seus quase 75 anos de existência, a CLT sofreu diversas alterações, passou por diferentes regimes, mas nunca sofreu um retrocesso tão radical como na atual reforma trabalhista. Tudo sem a participação dos trabalhadores”, disse a magistrada.
Para o advogado especialista em direito do trabalho José Guilherme Mauger, sócio do Mauger, Muniz Advogados, a magistrada não levou em conta outro mandamento constitucional: o de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. É o que diz o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.
O especialista explica que, embora a assembleia geral promovida pela entidade sindical tenha autorização constitucional para fixar a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação, a norma convive, no mesmo artigo, com a liberdade de associação.
“Parece-me desprovida de razão a posição recentemente externada pela Anamatra [Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho], que editou súmula reconhecendo validade às assembleias sindicais que estabelecem tais contribuições, desde que legalmente feitas”, afirmou.
O advogado trabalhista Rodrigo Peres Torelly, sócio do Escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, lembra que a tese acolhida pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro vem sendo enfrentada pelos tribunais de outros estados do Brasil. É o caso de Santa Catarina, onde um juiz de Florianópolis também entendeu que a Reforma Trabalhista não pode alterar regra sobre a contribuição.
A decisão “tem plausibilidade jurídica, mas certamente ainda é cedo para afirmar que será consolidada, pois depende da análise dos tribunais trabalhistas e do STF”, apontou.
(Fonte: Jota Info)