Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou que empresas em recuperação judicial podem participar de licitações. Com isso, ficam dispensadas de apresentar certidão negativa ao concorrerem a certames, o que antes era pré-requisito para sua habilitação. O julgamento era relacionado a caso envolvendo a Tracomal Terraplanagem e Construções Machado Ltda., de Vitória, no Espírito Santo.
Esta não é a primeira vez que o STJ decide pela viabilização de procedimentos que auxiliem empresas que passam por recuperação judicial. Em dezembro de 2014, a corte decidiu que a certidão de regularidade fiscal não era necessária para o deferimento da recuperação judicial, enquanto não fosse editada uma legislação específica que disciplinasse o parcelamento tributário no âmbito do referido regime. Antes disso, em julho de 2013, os ministros foram unânimes ao afastar a exigência de apresentação das certidões negativas, autorizando a concessão da recuperação judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal.
A decisão atual se refere ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 309.867, de relatoria do ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria. Na visão do magistrado, a exigência de apresentação de certidão negativa “deve ser relativizada, a fim de possibilizar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica”.
Apesar de considerar que empresas em recuperação judicial devem concorrer a licitações, o ministro também acha necessário tomar providências para avaliar se a empresa, caso vença, tem de fato condições de suportar os custos da execução do contrato. “A dispensa de apresentação de certidão negativa não exime a empresa de comprovar sua viabilidade econômica”, adverte.
Gurgel de Faria embasa seu voto no artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, que regula as recuperações judicial e extrajudicial de empresários e empresas. “Em seu artigo 52, I, prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação”, pontua. O artigo referido, contudo, determina a dispensa de apresentação de certidões negativas “exceto na contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
Por outro lado, a Lei nº 8.666/1993 abre a possibilidade de expedição de concordata no lugar da certidão negativa Por esse motivo, o relator avalia não haver previsão legal condicionando a participação em licitações à apresentação de certidão negativa.
Para o magistrado, “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também ao interesse da coletividade”, uma vez que a fonte produtora de postos de trabalho e emprego, bem como dos interesses dos credores, é mantida. Nesse contexto, o ministro considera que negar à pessoa jurídica que já se encontra em crise econômico-financeira sua participação em licitações públicas só porque não possui certidão negativa “vai de encontro ao sentido atribuído pelo legislador ao instituto recuperacional”.
(Fonte: Jornal do Comércio)