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Ainda que a Constituição preveja que as contribuições sociais possam entrar em vigor no mesmo ano em que foram criadas desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal, a segurança jurídica deve ser considerada quando uma lei estabelece consequências muito onerosas.

Esse foi o entendimento do juiz Leonardo Henrique Soares, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), ao deferir pedido de liminar ajuizado por uma empresa fornecedora de peças para o setor automotivo e permitir que ela mantenha a desoneração da folha de pagamento, regime de contribuição previdenciária previsto no artigo 8º da Lei 12.546/2011, até o final do exercício de 2018.

A autora justificou em seu pedido contra a Receita Federal em São Bernardo do Campo que a publicação da Lei 13.670, em maio deste ano, revogando o regime opcional da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) para muitos setores econômicos — incluindo o seu —, “desconsiderou a irretratabilidade prevista em lei ao determinar o fim da desoneração da folha de pagamentos a partir de 1º de setembro de 2018”.

Ao acatar o pedido da empresa, o juiz considerou que “feita a opção pela tributação no ano de 2018 a alteração trazida pela Lei 13.670/2018 somente poderá atingir o contribuinte a partir de janeiro de 2019”. Com a decisão, a empresa poderá manter a desoneração até o final de 2018.

A reoneração da folha ainda neste ano também foi derrubada em outra liminar, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a pedido da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e Laboratórios (Abimo). A decisão é válida para todos os associados da entidade.

(Fonte: Fenacon)