A lei que determina a reoneração da folha de pagamento e põe fim, para diversos setores, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) começou a valer no início deste mês. As mudanças foram promovidas pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, conhecida como “Lei da Reoneração da Folha de Pagamento”.
A entrada em vigor da alteração na forma de recolhimento da contribuição previdenciária teve de ocorrer 90 dias após a promulgação do instrumento, em razão da anterioridade nonagesimal. Essa medida modificou a Lei nº 12.546, de 2011, passando a prever limite temporal para a sistemática da CPRB, que se encerrará em 31 de dezembro de 2020, excluindo várias atividades produtivas da modalidade de contribuição sobre a receita bruta e mantendo algumas, em certos casos, com alteração de alíquotas. Residualmente, a lei também incluiu na sistemática a fabricação de alguns produtos antes não contemplados.
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.812, de julho de 2018, foi a responsável por adequar a IN RFB nº 1.436, de 2013, que dispõe sobre a CPRB. Todas as modificações passaram a produzir efeitos a partir de 1 de setembro, conforme cláusula de vigência legal.
Com meta de déficit primário de R$ 159 bilhões neste ano e com um teto de gastos pelas próximas duas décadas, o governo teria melhores condições de sanear as contas públicas, de acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), concedendo menos incentivos para determinados setores da economia. O relatório do TCU das contas do governo em 2017, aprovadas com ressalvas, revelou que as renúncias fiscais somaram R$ 354,7 bilhões no ano passado.
A reoneração da folha de pagamentos foi aprovada em meio à paralisação dos caminhoneiros, no fim de maio. O aumento de arrecadação foi usado como parte da compensação necessária para subsidiar o desconto de R$ 0,46 no litro do diesel – uma das medidas do governo para encerrar a greve.
No total, R$ 4,01 bilhões de desonerações foram revertidos da seguinte forma: R$ 2,27 bilhões da redução do Reintegra (programa de apoio a exportadores), R$ 830 milhões com a reoneração da folha de pagamentos, R$ 740 milhões com o aumento de imposto sobre preparados para a elaboração de refrigerantes e R$ 170 milhões com a revogação do regime especial de produtos destinados à indústria petroquímica.
Genericamente, os setores reonerados serão o hoteleiro, de comércio varejista, transporte aéreo, marítimo e ferroviário e uma série de setores da indústria. Conforme o sócio do escritório Andrade Maia, Lucas da Rocha Poggetti, “dados da Receita Federal apontam que a maior fonte de arrecadação hoje em dia parte das contribuições”. Para o advogado, com certeza o governo poderá ter retornos já este ano, em apenas três meses de alteração, daí a disposição em encarar as críticas oriundas do empresariado, principalmente da indústria.
Basicamente, a Lei da Reoneração da Folha prevê que as empresas voltem a contribuir com 20% sobre a folha de pagamento para a previdência, em lugar de recolher um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Contudo, a partir de 1 de janeiro de 2021 a desoneração da folha deixará de existir. Isto, é claro, se não houver mais uma alteração na legislação.
Até o início deste mês, 56 setores possuem o benefício. Agora, apenas 17 setores poderão continuar optando pela desoneração, dentre eles os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.
Foram excluídos da desoneração da folha de pagamento aproximadamente 50% dos setores da economia em uma ação que, conforme especialistas, terá grande impacto dessas empresas.
A desoneração da folha de pagamento está mantida para 17 setores:
- Calçados
- Call center
- Comunicação
- Confecção/vestuário
- Construção civil Empresas de construção e obras de infraestrutura
- Couro
- Fabricação de veículos e carrocerias
- Máquinas e equipamentos
- Proteína animal
- Têxtil
- Tecnologia da informação (TI)
- Tecnologia de comunicação
- Projeto de circuitos integrados
- Transporte metroferroviário de passageiros
- Transporte rodoviário coletivo
- Transporte rodoviário de cargas
(Fonte: Jornal do Comércio)